TJTO - 0009868-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/07/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009868-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007862-82.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE ALVESADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE ALVESADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO VICENTE ALVES, contra decisão prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0007862-82.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Na origem, o autor, ora agravante, opôs embargos à execução fiscal, processo nº 5000310-79.2005.8.27.2729, relacionado ao débito de R$ 40.882,27 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), representado pela certidão de dívida ativa nº A-1028/2002.
O embargante postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando encontrar-se em condições financeiras precárias.
A decisão agravada, constante no Evento 13, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que se encontra em total hipossuficiência econômica, sendo pessoa natural sem qualquer fonte de renda ativa ou assistência pública.
Argumenta que apresentou declaração formal de pobreza e, após intimação judicial específica, juntou extratos bancários recentes comprovando ausência de movimentações significativas, saldo bancário inferior a R$ 1,00 (um real) e inexistência de qualquer rendimento periódico.
Alega que os extratos demonstram que não possui qualquer condição de arcar com despesas de custas ou taxas judiciais.
Aduz que se trata de indivíduo economicamente vulnerável, completamente desempregado, que não aufere rendimentos previdenciários ou assistenciais.
Sustenta que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada para concessão do benefício da justiça gratuita.É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Conforme relatado, a agravante pleiteia a suspensão da decisão recorrida, a qual indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, desde que a parte seja previamente instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos.
No que tange à benesse, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Ressalta-se que o benefício não está restritamente reservado àqueles que se intitulam "pobres na forma da lei", em condições de absoluta miserabilidade, mas, também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Ao postular a concessão da gratuidade judiciária, o agravante o faz com fundamento na ausência de recursos financeiros hábeis a propiciar o pagamento das despesas processuais (custas + taxa judiciária), que totalizam o montante de R$ 713,23 (setecentos e treze reais e vinte e três centavos), sendo R$ 50,00 (cinquenta reais) de taxa judiciária e R$ 663,23 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) de custas iniciais.
Após minuciosa análise dos documentos apresentados, constata-se que o agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência e extratos bancários dos meses de dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, demonstrando saldos irrisórios, inferiores a R$ 1,00 (um real), e total ausência de movimentações financeiras significativas ou rendimentos de qualquer natureza. É evidente que o agravante não possui qualquer condição financeira para arcar com as despesas processuais, considerando que sequer aufere rendimentos regulares, conforme demonstrado pela absoluta ausência de entradas financeiras nos extratos bancários apresentados.
Assim, diante dos documentos acostados, o agravante logrou êxito em comprovar, de plano, a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábeis a impedir o pagamento das despesas processuais.
Convém pôr em relevo que estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como violação ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
Destarte, por ora, afigura-se apropriada a concessão do benefício, posto ter demonstrado o direito à benesse.
Posto isso, concedo a antecipação de tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão recorrida, de modo a obstar o cancelamento do processo de origem, até a apreciação do mérito recursal, concedendo-se ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 21:13
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO VICENTE ALVES - Guia 5391606 - R$ 160,00
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18/06/2025 17:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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