TJTO - 0001530-68.2022.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:37
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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11/07/2025 06:37
Conclusão para decisão
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001530-68.2022.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001530-68.2022.8.27.2741/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão proferido pela Colenda 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, nos autos da Ação Ordinária nº 0001530-68.2022.8.27.2741, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PIRAQUÊ – TO.
Por meio do despacho inserido no evento 41, foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar a necessidade da gratuidade da justiça requerida, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
O prazo para a realização do preparo se encerrou no dia 26.06.2025, conforme certificado no evento 48, sem o devido cumprimento.
Pois bem.
A Constituição Federal estabelece no art. 5º, XXXV e LXXIV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, sendo assegurada assistência jurídica integral e gratuita àqueles que, comprovadamente demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando a finalidade lucrativa de suas atividades.
Denote-se que em sede de apelação o preparo foi realizado, e que apesar de o pedido de gratuidade de justiça poder ser requerido em qualquer momento e grau de jurisdição, o fato é que o requerimento formulado pelo recorrente na peça do recurso especial carece de qualquer demonstração de alteração de sua condição financeira, ao ponto de não mais poder arcar com os encargos processuais.
Portanto, essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.2.
Consolidada por meio da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com os custos da instauração do processo.3.
A revisão da conclusão adotada pela Corte local, acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, esbarra na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ.
O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.2.
O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.3.
O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários.4.
A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno desprovido.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.757.940/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso especial, de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 30/06/2025 14:43:08)
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30/06/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:49
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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26/06/2025 17:31
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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12/06/2025 09:44
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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12/04/2025 16:23
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/04/2025 16:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 18:37
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/03/2025 15:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/03/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24, 27 e 28
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28/02/2025 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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13/02/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 26
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08/01/2025 10:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27 e 28
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19/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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18/12/2024 18:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/12/2024 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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18/12/2024 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 17:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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18/12/2024 17:06
Juntada - Documento - Voto
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11/12/2024 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/12/2024 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 217
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03/12/2024 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/12/2024 15:02
Juntada - Documento - Relatório
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09/10/2024 11:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381211, Subguia 3563 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 12,00
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01/10/2024 12:38
Conclusão para julgamento
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30/09/2024 21:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/09/2024 22:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 12:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381211, Subguia 5373276
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27/09/2024 12:43
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5381211 - R$ 12,00
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/09/2024 16:57
Despacho - Mero Expediente
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09/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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