TJTO - 0010349-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010349-15.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUCILIA DAMIÃO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCILIA DAMIÃO DA SILVA PEREIRA em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Palmas/TO, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada (evento 6, autos originários) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, ao reconhecer que os descontos impugnados não se referem a empréstimos consignados, mas sim a empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, nos quais não se aplica a limitação legal de 30% sobre a remuneração.
Entendeu o juízo de origem que, em sede de cognição sumária, não estavam presentes elementos suficientes para reconhecer a ilegalidade da cobrança realizada pela instituição financeira.
Inconformada, a agravante sustenta, em suas razões, que os valores bloqueados referem-se a verbas de natureza salarial, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Argumenta que, mesmo que se trate de contratos não consignados, a retenção integral do salário configura ato abusivo, desproporcional e violador de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Alega que os documentos juntados aos autos demonstram a ausência de previsão contratual válida para a retenção dos valores e requer a concessão de tutela recursal para suspender o bloqueio efetuado pelo banco agravado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a cassação da decisão recorrida com a consequente devolução dos valores bloqueados, ou, subsidiariamente, que seja assegurada a liberação de 70% dos proventos. É o relatório do necessário. DECIDO.
Após análise dos documentos anexados ao evento 12, defiro a gratuidade da justiça a Agravante.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo dispensado.
Necessário esclarecer que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
A apreciação do recurso, portanto, restringe-se aos elementos caracterizadores da concessão liminar.
No caso dos autos, a decisão agravada entendeu, com base na análise dos extratos bancários apresentados, que os contratos impugnados referem-se a empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, não se tratando de consignação em folha de pagamento.
Destacou-se, inclusive, que os contratos nº 973098659, 986953480 e 989139524 apresentavam parcelas vencidas desde março de 2025, sendo os lançamentos realizados diretamente pela instituição financeira, com base em cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
Neste sentido julgado do STJ, REsp 1.586.910/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 03/10/2017, no sentido de que não se aplica, por analogia, a limitação legal de 30% prevista para empréstimos consignados às hipóteses de débito em conta decorrente de contrato de mútuo bancário, em razão das distinções jurídicas e contratuais entre as modalidades.
Além disso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica verossimilhança suficiente das alegações da agravante para justificar a concessão da medida pleiteada, sobretudo diante da ausência de indícios claros de ilegalidade ou abusividade na contratação e execução das avenças bancárias.
Ademais, o perigo de dano irreparável alegado, embora fundado em elementos relevantes (retenção de verbas salariais), deve ser equilibrado com o respeito ao princípio da legalidade contratual, sendo prudente aguardar a instrução probatória para análise mais aprofundada do vínculo contratual e da real natureza dos descontos.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 15:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/07/2025 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/07/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010349-15.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUCILIA DAMIÃO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Considerando a deficiência na comprovação do preparo, em decorrência do fato de que não fora concedida em favor da parte autora ora agravante os benefícios da gratuidade judiciária, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, evidencie a sua condição de hipossuficiência financeira, ou, em caso de impossibilidade, que efetue o recolhimento EM DOBRO do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Intime-se, cumpra-se. -
02/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 08:26
Despacho - Mero Expediente
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01/07/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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30/06/2025 18:29
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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30/06/2025 18:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/06/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCILIA DAMIÃO DA SILVA PEREIRA - Guia 5392003 - R$ 160,00
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30/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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