TJTO - 0000668-59.2023.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 200
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02/09/2025 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOAUG1ECRI
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02/09/2025 12:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791056, Subguia 5541767
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02/09/2025 12:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791055, Subguia 5541766
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 207
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01/09/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 185
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01/09/2025 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECRI -> COJUN
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01/09/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 207
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01/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 200, 201
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01/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 207
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000668-59.2023.8.27.2710/TO RÉU: SANNORTE SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCO ANDRADE PIRES (OAB TO010947) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de evento n.º 204, considerando que foi implementada nova ferramenta de cálculo das despesas processuais, totalmente integrada ao sistema, de modo que o boleto pode ser gerado nas ações do eProc > Custas > ícone código de barras > em nome da parte que solicitou. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
29/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 16:14
Conclusão para despacho
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29/08/2025 15:15
Protocolizada Petição
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 200, 201
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000668-59.2023.8.27.2710/TO AUTOR: CAROLINA LOHARA SOUSA SANTOSADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)ADVOGADO(A): ALEKS HOLANDA DA SILVA (OAB TO005389)RÉU: SANNORTE SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCO ANDRADE PIRES (OAB TO010947) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CAROLINA LOHARA SOUSA SANTOS em face de SANNORTE SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI, em razão de alegada inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, decorrente de suposta fatura de consumo de água com vencimento em 15/09/2020.
A autora sustenta que quitou integralmente o referido débito, tendo sido surpreendida, em 18/01/2023, com a recusa de crédito em estabelecimento comercial, ocasião em que tomou conhecimento da negativação de seu nome junto ao SPC, realizada em fevereiro de 2022, relativamente à dívida já paga desde 14/01/2021.
Aduz que a restrição permaneceu até, pelo menos, 23/01/2023, circunstância que lhe ocasionou constrangimentos e prejuízos de ordem moral.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 66, CONT1), sustentando, em preliminar, a indevida concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, alegou inexistirem provas da inscrição, afirmando que a demandante buscaria obter vantagem indevida e que os serviços de fornecimento de água foram regularmente prestados, sem falhas ou registro de ocorrência.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Realizada audiência de conciliação em 18/05/2023, a tentativa restou inexitosa.
Posteriormente, em sede recursal, a Turma Recursal reconheceu cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, determinando o retorno dos autos para regular instrução.
Assim, por decisão saneadora de 26/08/2025, foram fixados como pontos controvertidos: (i) a efetiva inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) a existência de inadimplência no período de setembro/2020 a janeiro/2021, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 28/08/2025.
Na data aprazada, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que se colheu o depoimento da testemunha arrolada pela ré.
Encerrada a instrução, as partes requereram julgamento. É o relatório.
I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Consoante decisão saneadora, os pontos controvertidos restringiram-se a: 1.
Se houve, de fato, inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC) por iniciativa da ré; 2.
Se a autora permaneceu inadimplente no período de setembro/2020 a janeiro/2021, conforme alegado pela ré.
Já restou documentalmente comprovado nos autos que a fatura vencida em 15/09/2020 foi devidamente quitada.
II – DA PRELIMINAR A parte requerida suscita a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça à autora, sob o argumento de que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, sustentando a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios.
Entretanto, a alegação não prospera.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bastando a declaração firmada pela parte autora para a concessão do benefício, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
Ademais, trata-se de ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível, cujo objetivo é justamente assegurar amplo acesso ao Judiciário, sem que se imponham barreiras desarrazoadas ao jurisdicionado.
A ré, embora tenha impugnado a gratuidade, não trouxe qualquer elemento idôneo capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada pela demandante.
Assim, rejeito a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita, permanecendo válida a benesse deferida à autora.
III - DO MÉRITO 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Impende asseverar que a apreciação dos danos materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
Ainda, como a requerida é concessionária de serviço público, nos termos do art. art. 37, § 6°, da Constituição Federal, não há qualquer dúvida que a apreciação do presente caso deve se fazer à luz da responsabilidade objetiva. 2.
DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Na contestação anexada pela ré, a mesma reconhece que a autora quitou o débito referente à fatura com vencimento em 15/09/2020, efetuando o pagamento em 14/01/2021, motivadora da negativação.
Todavia, conforme demonstra o documento juntado aos autos pela autora — não impugnado quanto à sua autenticidade pela parte ré — tornando-o verdadeiro, verifica-se que, em fevereiro de 2022, ou seja, um ano e um mês após a quitação da obrigação, o nome da autora foi indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela ré, em razão do mesmo débito já pago e confirmado por ela em sua contestação.
Ademais, a restrição permaneceu ativa até, pelo menos, 23/01/2023, situação que, por si só, comprova a ocorrência da negativação indevida do nome da autora prerpetrada pela ré junto ao cadastro do SPC.
Cumpre ressaltar que a ré interpôs recurso perante a Turma Recursal sustentando nulidade da sentença anterior, sob o argumento de que seria imprescindível a produção de prova testemunhal.
Entretanto, na audiência realizada em 28/08/2025 (no dia de hoje), a testemunha por ela arrolada revelou total desconhecimento dos fatos, visto que sequer integrava os quadros da empresa no período de 2020 a 2023, tendo sido admitida apenas em 2024.
A testemunha, portanto, não tinha qualquer conhecimento acerca dos fatos, não podendo esclarecer absolutamente nada sobre a negativação ocorrida um ano e um mês após o pagamento da dívida quitada e negativada indevidamente, tampouco sobre a manutenção da restrição junto ao cadastro do SPC, evidenciando que a insurgência recursal da ré teve nítido caráter protelatório.
Tal circunstância revela inequívoca litigância de má-fé por parte da requerida, que, em afronta ao art. 77, III, do CPC, produziu prova sabidamente inútil, apenas com o intuito de retardar a solução da lide.
Ao proceder dessa forma, a ré violou os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º, CPC), contrariou o dever de cooperação e ainda atentou contra a garantia da razoável duração do processo (art. 139, II, CPC c/c art. 5º, LXXVIII, CF). 3.
DOS DANOS MORAIS É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art. 14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X da CF – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” – atrelada à contrariedade ao dispositivo na esfera civil, conforme reza o artigo 186 do Código Civil, impõe-se a responsabilização da ré.
Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, 2009, p. 359).
Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 e a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõem-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o nexo de causalidade e as condições do ofensor e do ofendido.
No caso concreto, a conduta da ré é ainda mais grave porque atuou com má-fé em três momentos distintos: Negativou abusivamente o nome da autora, mesmo tendo ciência de que a dívida estava quitada há mais de um ano;Recorreu de forma protelatória à Turma Recursal, induzindo-a a erro ao alegar necessidade de prova testemunhal já suprida por documentos robustos;Produziu prova manifestamente inútil, arrolando testemunha sem conhecimento dos fatos, com o único intuito de tumultuar o processo e prejudicar ainda mais o direito da vítima.
Esse agir revela desprezo pelo jurisdicionado e pelo próprio Poder Judiciário, elevando a gravidade da conduta.
O Poder Judiciário não pode tolerar litigância desleal, pois a máquina pública é custeada pelo cidadão e não pode ser utilizada como instrumento de protelação e forma de causar mora na atividade jurisidicional que descamba pelo entendimento do cidadão que a JUSTIÇA É MOROSA.
A Justiça se torna morosa pelo comportamento reiterado de práticas abusivas por parte de pessoas em não reconhecer os seu erros e protelar tal reconhecimento justamente para desincentivar a busca por aqueles que são ofendidos, por agir criando dificuldades no reconhecimento do direito via Pode Judiciário, tornando-o abarrotado de demandas, cujo o bom senso serviria para se conseguir um acordo.
E este é o mecanismo que impera.
Criam-se dificuldades, protelam ao máximo um direito desrespeitado em sede judicial, mesmo que para tanto ofendam deveres previsto nas normas procedimentais, para ganhar tempo e lucrar com ele, atuando no mercado financeiro de maneira inteligente, de modo que com o pasar do tempo, o valor não pago inicialmente, resulte em um valor que ao final seja interessante, utilizando-se para tanto cálculos e estratégia financeira.
Logo, faz-se necessário levar em consideração tais fatos acima como base reputar adequado a fixação de indenização por dano moral em razão do abalo à honra objetiva da requerente pela negativação indevida no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acresço a este valor o caráter punitivo que a indenização deve ter para desestimular condutas semelhantes na atuação maliciosa demonstrada pela ré no decorrer destes autos a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização para a autora.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1.
DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), caso ainda exista; 2.
CONDENAR a requerida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do abalo à honra objetiva da requerente e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caréter punitivo, totatizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2025 15:46
Conclusão para julgamento
-
28/08/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 14:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 28/08/2025 13:00. Refer. Evento 183
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28/08/2025 14:39
Conclusão para despacho
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000668-59.2023.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAAUTOR: CAROLINA LOHARA SOUSA SANTOSADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)ADVOGADO(A): ALEKS HOLANDA DA SILVA (OAB TO005389)RÉU: SANNORTE SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCO ANDRADE PIRES (OAB TO010947)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 184 - 27/08/2025 - Juntada Informações -
27/08/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 186
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27/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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27/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186
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27/08/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 178
-
27/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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27/08/2025 11:47
Protocolizada Petição
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27/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:45
Juntada - Informações
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27/08/2025 11:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 28/08/2025 13:00
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27/08/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
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27/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179
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26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 16:02
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 15:34
Conclusão para decisão
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26/08/2025 13:27
Protocolizada Petição
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18/08/2025 07:14
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 170
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000668-59.2023.8.27.2710/TO AUTOR: CAROLINA LOHARA SOUSA SANTOSADVOGADO(A): ALEKS HOLANDA DA SILVA (OAB TO005389) DESPACHO/DECISÃO Do retorno dos autos da instância superior, intime-se as partes por 05 (cinco) dias, para providências, bem como para requerer o que entender de direito. Não havendo pedidos a serem analisados, arquivem-se com baixa definitiva. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
07/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 163
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24/06/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
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20/06/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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16/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 15:05
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOAUG1ECRI
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16/06/2025 15:04
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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16/06/2025 15:02
Trânsito em Julgado
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04/06/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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09/05/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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09/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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06/05/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/04/2025 11:39
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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29/04/2025 11:29
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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25/04/2025 18:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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14/04/2025 16:05
Publicação de Pauta
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07/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/04/2025 17:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
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25/02/2025 08:48
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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29/10/2024 13:14
Conclusão para decisão
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26/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 138
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25/10/2024 08:35
Protocolizada Petição
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11/10/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
11/10/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
10/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
02/10/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 15:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/09/2024 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5553692, Subguia 47391 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 346,00
-
12/09/2024 16:33
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 09:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5553692, Subguia 5434352
-
05/09/2024 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
-
05/09/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 131 - Juntada - Guia Gerada - 05/09/2024 17:20:56)
-
05/09/2024 17:20
Juntada - Guia Cancelada - Recurso Inominado - SANNORTE SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI - Guia 5385102 - R$ 173,00
-
05/09/2024 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2024 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
-
30/04/2024 14:30
Conclusão para despacho
-
30/04/2024 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
-
30/04/2024 12:56
Lavrada Certidão
-
30/04/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2024 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
-
29/04/2024 16:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
31/01/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
31/01/2024 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
-
31/01/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SANNORTE SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI - Guia 5385102 - R$ 0,00
-
31/01/2024 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2024 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
-
30/01/2024 16:25
Protocolizada Petição
-
30/01/2024 16:24
Protocolizada Petição
-
29/01/2024 15:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/01/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
22/01/2024 17:20
Conclusão para despacho
-
22/01/2024 17:06
Protocolizada Petição
-
20/12/2023 05:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
12/12/2023 09:34
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
-
05/12/2023 16:41
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2023 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
-
05/12/2023 12:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
31/08/2023 11:49
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 11:05
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 17:30
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 17:29
Protocolizada Petição
-
12/07/2023 14:12
Conclusão para despacho
-
12/07/2023 14:12
Recebido os autos
-
12/07/2023 14:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
11/07/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/07/2023 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/07/2023 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
30/06/2023 07:18
Protocolizada Petição
-
29/06/2023 10:05
Protocolizada Petição
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
15/06/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:45
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2023 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
14/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 12:57
Decisão - Outras Decisões
-
14/06/2023 09:37
Protocolizada Petição
-
13/06/2023 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/06/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
19/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/05/2023 17:51
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2023 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
-
18/05/2023 15:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 18/05/2023 09:00. Refer. Evento 59
-
18/05/2023 09:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
-
17/05/2023 19:04
Protocolizada Petição
-
17/05/2023 19:03
Protocolizada Petição
-
05/05/2023 16:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
04/05/2023 17:09
Despacho - Mero expediente
-
04/05/2023 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
04/05/2023 15:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/05/2023 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/05/2023 11:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
-
03/05/2023 11:00
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 18/05/2023 09:00. Refer. Evento 50
-
03/05/2023 09:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/04/2023 11:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
19/04/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 11:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
19/04/2023 10:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
19/04/2023 10:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
17/04/2023 11:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
-
17/04/2023 11:36
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 03/05/2023 09:00. Refer. Evento 41
-
17/04/2023 11:11
Lavrada Certidão
-
17/04/2023 11:09
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 45 - Expedido Mandado - 28/03/2023 15:49:54
-
17/04/2023 09:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
-
28/03/2023 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
28/03/2023 15:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/03/2023 14:40
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2023 13:54
Protocolizada Petição
-
27/03/2023 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
-
27/03/2023 12:34
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 17/04/2023 09:00. Refer. Evento 34
-
27/03/2023 10:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
-
14/03/2023 16:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
-
10/03/2023 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
-
10/03/2023 17:44
Lavrada Certidão
-
10/03/2023 17:42
Expedido Carta pelo Correio
-
10/03/2023 08:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
-
10/03/2023 08:52
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 27/03/2023 09:00. Refer. Evento 21
-
09/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2023 15:34
Protocolizada Petição
-
07/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2023 13:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
-
22/02/2023 13:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
-
22/02/2023 12:32
Lavrada Certidão
-
22/02/2023 12:25
Expedido Carta pelo Correio
-
22/02/2023 12:22
Expedido Carta pelo Correio
-
21/02/2023 14:41
Juntada - Informações
-
21/02/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2023 14:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 10/03/2023 08:00
-
17/02/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 19:05
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2023 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/02/2023 11:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
-
06/02/2023 12:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
-
06/02/2023 12:43
Lavrada Certidão
-
06/02/2023 12:32
Expedido Carta pelo Correio
-
03/02/2023 14:15
Juntada - Informações
-
03/02/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 12:49
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
-
03/02/2023 12:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 20/02/2023 08:00
-
03/02/2023 12:44
Processo Corretamente Autuado
-
02/02/2023 14:21
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2023 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/02/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
01/02/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 08:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
31/01/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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