TJTO - 0039171-58.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039171-58.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039171-58.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: GLICIMEIRE DE AMORIM PRÓSPERO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DERIVADA DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO PELO EXECUTADO.
IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELO TEMA 1169/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva, reconheceu a satisfação da obrigação de fazer, declarando a extinção parcial da execução, com base no art. 535, III c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Determinou-se a continuidade do feito quanto à obrigação de pagar quantia certa, esta suspensa em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte exequente alega que a obrigação só foi implementada após o ajuizamento da execução e requer a reforma da sentença, inclusive com inversão dos ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a obrigação de fazer foi cumprida antes ou após o ajuizamento do cumprimento de sentença; (ii) analisar se a extinção parcial da execução, com reconhecimento do adimplemento, está devidamente fundamentada; (iii) definir se a suspensão da obrigação de pagar, com base no Tema 1169 do STJ, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos que a obrigação de fazer – progressão funcional ao nível II-E – foi implementada em fevereiro de 2022, anteriormente ao protocolo do cumprimento de sentença (setembro de 2024), sendo legítimo o reconhecimento judicial do adimplemento e a consequente extinção parcial da execução. 4.
A alegação de que o implemento ocorreu somente após o ajuizamento da execução não encontra respaldo na documentação constante dos autos, especialmente considerando os registros administrativos anexados pelo Município, demonstrando o cumprimento espontâneo da obrigação. 5.
A extinção da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, III, do CPC, é medida que se impõe diante da satisfação da obrigação e da inexistência de resistência por parte do devedor quanto à implementação administrativa dos efeitos da decisão coletiva. 6.
A suspensão da execução quanto à obrigação de pagar quantia certa encontra amparo na sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a necessidade de liquidação prévia para execução de sentença genérica proferida em ação coletiva. 7.
O título judicial coletivo exige individualização quanto à identificação dos beneficiários e à apuração do quantum debeatur, o que justifica a suspensão do feito até pronunciamento definitivo pelo STJ, nos termos do art. 1.037 do CPC. 8.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois, embora o Município tenha mencionado os rendimentos da exequente, não trouxe elementos suficientes a infirmar o juízo de concessão já firmado, considerando a ausência de demonstração inequívoca de capacidade contributiva. 9.
Rejeita-se também a preliminar de erro grosseiro na interposição do recurso, visto que a impugnação foi acolhida integralmente quanto à obrigação de fazer, resultando na extinção parcial da execução, hipótese que legitima a interposição de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção parcial da execução de sentença quando comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer antes do ajuizamento da fase executiva, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
A suspensão da execução de obrigação de pagar, fundada em sentença coletiva de cunho genérico, deve ser mantida quando o título executivo depende de liquidação prévia, conforme diretriz firmada no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando o impugnante não logra comprovar de forma inequívoca a capacidade financeira do beneficiário, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
A interposição de apelação contra sentença que extingue parcialmente a execução é medida adequada e não configura erro grosseiro, desde que verificada a satisfação integral de uma das obrigações discutidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 535, III; 924, III; 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016466-56.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 26.02.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015837-82.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0039171-58.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 70) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: GLICIMEIRE DE AMORIM PRÓSPERO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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