TJTO - 0001607-77.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0001607-77.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: SOLANGE DO CARMO FEITOSAADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B)REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PAZ FEITOSAADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial em que figuram as partes acima relacionadas.
Determinada a emenda da inicial no sentido de juntar aos autos comprovante de residência atualizado ou qualquer documento que ateste a residência da parte autora nesta Comarca.
A parte autora, regularmente intimada, através de seu procurador, para emendar a inicial apresentando documento apto a confirmar sua residência nesta comarca, deixou de fazê-lo. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do CPC/2015. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial.
Dispõe o art. 321 do CPC que ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial.
E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 330, IV.
No caso em análise, a parte autora foi intimada a promover emenda à petição inicial para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da presente ação, na forma do art. 321 do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias fixado para tanto, sem cumprir a determinação, o que enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e 485, incisos I, do CPC.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio em si não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista que tal exigência não encontra previsão legal.
Entretanto, a meu ver, a comprovação do endereço da parte na Comarca por qualquer outro meio é indispensável para verificação da competência, bem como para verificação de eventual escolha aleatória de Juízo ou até mesmo situações mais graves como o crime de falsidade ideológica.
Nessa linha de raciocínio, exige-se do magistrado postura ativa na condução do processo, obstando o abuso do direito de demandar e impedindo a opção aleatória e conveniente de ajuizamento da ação em foro estranho ao domicílio das partes, na esteira de inúmeros precedentes do C.
STJ, quando evidenciada conduta aparentemente contrária à dignidade da Justiça e à ética.
Nesse sentido destaca-se o seguinte julgado: "O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício" (STJ - CC 106990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, J.11/11/2009, DJe 23/11/2009).
No mesmo sentido, confira-se EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/ PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Relatora p/ o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/02/2012, DJe 20/04/2012; REsp 1084036/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 03/03/2009, DJe 17/03/2009.
Destaco, que esta jurisdição aceita como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que esteja atualizado a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, conta de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente) e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
Ressalto que o DOMICÍLIO ELEITORAL da parte autora não pode considerado como seu domicilio civil, não se podendo confundir domicílio com habitação ou moradia.
O Código Civil, no art. 70, define o domicílio como o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
Ou seja, no âmbito do Direito Civil, o propósito de permanecer no local da residência é essencial.
O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, in verbis: "Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas".
Nota-se no mencionado dispositivo, que ao cidadão é dada a possibilidade de escolha, caso tenha mais de um domicílio.
Tal escolha será feita de acordo com a preferência do eleitor, pois não há critérios estabelecidos.
Assim, tem-se admitido como domicílio eleitoral locais em que o cidadão possua laços familiares, econômicos, sociais ou políticos e NÃO necessariamente o local de sua habitação/moradia.
O artigo 319 estabelece o seguinte: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Desse modo, entendo que o comprovante de residência se insere sim nos requisitos do art. 319, II, do CPC, se enquadrando na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal, até mesmo porque se há exigência para que a parte autora forneça na petição inicial seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço e domicílio, não vejo qualquer dificuldade/onerosidade para que a parte colacione ao processo o comprovante de endereço.
Ressalto que a exigência se mostra presente inclusive no sistema processual eletrônico, já que a secretaria da Vara antes de proceder a conclusão da petição inicial ao magistrado, deverá verificar a correção da autuação do processo, lançando o movimento "Processo Corretamente Autuado", sendo uma das exigências o correto cadastramento do endereço da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 485, inciso I, c/c art. 320 c/c art. 330, IV, todos do CPC.
As custas seriam pagas pela parte autora, contudo, isento o pagamento por não ter havido formação da relação processual.
Do mesmo modo, sem honorários, vez que não houve a citação da parte demandada.
Havendo apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15.
Caso, contudo, não haja apelação, deverá o cartório observar o § 3º do supracitado dispositivo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 09:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
09/07/2025 16:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/06/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 14:04
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
14/05/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Inventário e Partilha - Para: Levantamento de Valor
-
14/05/2025 17:09
Redistribuído por sorteio - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
14/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002412-41.2023.8.27.2726
Ministerio Publico
Paulo Roberto Prudencio Pires
Advogado: Humberto Vasconcelos Faustino Porto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2023 16:27
Processo nº 0045208-43.2020.8.27.2729
Benta Rodrigues Tranqueira de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2022 13:58
Processo nº 0027436-91.2025.8.27.2729
Aelbra Educacao Superior - Graduacao e P...
Joao Batista de Oliveira Neto
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 10:22
Processo nº 0002412-41.2023.8.27.2726
Adriano Pereira Correa
Paulo Roberto Prudencio Pires
Advogado: Francisco Jose Sousa Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 15:50
Processo nº 0009873-74.2025.8.27.2700
Papaleguas Comercio e Distribuidora de G...
L F de Souza
Advogado: Edgar Luis Mondadori
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 17:55