TJTO - 0006789-36.2019.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006789-36.2019.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006789-36.2019.8.27.2713/TO APELANTE: SEBASTIÃO ANTONIO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)APELANTE: VICENTINA VIANA DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)APELADO: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA SILVA GOMES (OAB TO010008)ADVOGADO(A): BRUNO JOSE JARENO (OAB MG137073)APELADO: EUCLAIR ALVES DE MORAIS SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO JOSE JARENO (OAB MG137073)ADVOGADO(A): ELISEU BORGES CAMARGOS (OAB MG194825)ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA SILVA GOMES (OAB TO010008) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Maurício Rodrigues da Silva e Euclair Alves de Morais Silva, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de apelação cível, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍVEL AOS APELADOS.
MULTA.
POSSE ANTECIPADA DO IMÓVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual c.c. pedido de multa contratual, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda de imóvel rural, afastando, contudo, a condenação dos apelados ao pagamento da multa prevista na cláusula nona do contrato.
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios.Os apelantes alegam que os apelados tomaram posse precária do imóvel e obtiveram proveito econômico da celebração do contrato, motivo pelo qual pleiteiam a reforma da sentença para incluir a multa contratual e afastar sua responsabilidade pelo pagamento das despesas sucumbenciais.
Os apelados, por sua vez, defendem a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os apelados deram causa à resolução do contrato de compra e venda de imóvel rural, de modo a justificar a aplicação da multa contratual prevista na cláusula nona do instrumento; (ii) definir se é cabível a redistribuição do ônus da sucumbência em razão da procedência parcial do pedido recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes previa, na cláusula sexta, que a posse do imóvel somente seria transferida após a quitação integral do preço ajustado.
Entretanto, provas testemunhais produzidas indicam que os apelados tomaram posse do imóvel, ainda que precária, desde a assinatura do contrato.A prova testemunhal demonstrou que houve fruição do imóvel pelos apelados, circunstância que caracteriza proveito econômico decorrente da relação contratual, afastando a hipótese de enriquecimento sem causa por parte dos apelantes.O inadimplemento contratual está incontroverso nos autos, conforme previsto nos artigos 408 e 475 do Código Civil, autorizando a resolução do contrato e a incidência da cláusula penal prevista na cláusula nona do instrumento.A aplicação da multa contratual não implica violação ao princípio da boa-fé objetiva ou à função social do contrato, mas consiste em justa compensação pelos prejuízos decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais.Considerando a procedência do pedido de reforma da sentença para aplicar a multa contratual, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência em desfavor dos apelados, que deram causa ao inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, aplicando a multa contratual prevista na cláusula nona do contrato e condenando os apelados ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Teses de julgamento: O comprador inadimplente que deu causa à resolução do contrato deve suportar o ônus da cláusula penal prevista no contrato, afastada a alegação de enriquecimento sem causa.A multa contratual prevista na cláusula penal é devida nos casos em que o inadimplemento contratual é devidamente comprovado e não apresenta qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva.A redistribuição do ônus da sucumbência deve ser determinada em favor da parte que obteve sucesso em seu pedido recursal.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 408, 475 e 884; Código de Processo Civil, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0002869-48.2020.8.27.2736, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 17/05/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006789-36.2019.8.27.2713, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados ao entendimento de que não houve omissão, pois o acórdão embargado já havia consignado que a aplicação da multa não implicou violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato, mas justa compensação pelo inadimplemento, ressaltando que não é obrigatória a manifestação sobre todos os artigos invocados, se a fundamentação adotada afasta os argumentos apresentados.
Nas razões recursais do Recurso Especial, os recorrentes apontaram como violados os artigos 421 e 422 do Código Civil, sustentando que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre a função social do contrato e a boa-fé objetiva, apesar de instado por meio de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.
Alegaram que o contrato foi encerrado tacitamente, sem que houvesse qualquer proveito econômico por parte deles, de modo que a imposição de multa contratual no valor de R$ 40.000,00 configuraria enriquecimento sem causa e violação aos referidos princípios.
Asseveraram não ter sido demonstrada a culpa exclusiva pela rescisão contratual, invocando o art. 489, § 1º, IV, do CPC quanto à necessidade de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Pugnaram, ao final, pela reforma do acórdão, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau que afastou a multa contratual, atribuindo-se os honorários de sucumbência aos recorridos, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Apresentadas contrarrazões, os recorridos defenderam a inadmissibilidade do recurso por ausência de demonstração de violação direta à lei federal, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria enfrentado de forma suficiente todos os pontos relevantes, inclusive em sede de embargos de declaração, reconhecendo a validade da cláusula penal pactuada diante do inadimplemento e da posse exercida pelos recorrentes.
Sustentaram que a jurisprudência do STJ admite a aplicação da cláusula penal livremente pactuada quando não há vícios de consentimento, abusividade ou causas excludentes de responsabilidade, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas e honorários recursais.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceu que, apesar da cláusula contratual prever a posse apenas após a quitação, ficou comprovada por prova testemunhal não contraditada a posse do imóvel pelos recorrentes, caracterizando proveito econômico e inadimplemento contratual, razão pela qual afastou a alegação de enriquecimento sem causa e aplicou a multa prevista na cláusula nona, com fundamento no art. 408 do Código Civil.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No presente caso, observa-se que o Recurso Especial foi interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando-se, de um lado, violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, e, de outro, divergência jurisprudencial acerca da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, visando afastar a condenação ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula nona do contrato de compra e venda de imóvel rural firmado entre as partes.
Contudo, a análise detida dos autos revela que o apelo não reúne as condições necessárias ao seu processamento.
De início, no que tange ao permissivo constitucional do art. 105, III, “a”, CF, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca da aplicação da cláusula penal, reconhecendo, com base no conjunto probatório, que os recorrentes, apesar do disposto na cláusula sexta, tiveram a posse do imóvel, circunstância que, no entender da Corte estadual, justifica a incidência da multa contratual, não configurando enriquecimento sem causa dos recorridos.
Ainda, em sede de embargos de declaração, foi consignado que a imposição da penalidade não implica violação aos princípios da boa-fé objetiva ou à função social do contrato, mas sim justa compensação pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento.
Desse modo, não se vislumbra omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, o que não se confunde com violação de lei federal.
Acrescente-se que a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Tal impedimento é evidente, pois a conclusão a que chegou o Tribunal de origem – no sentido de que houve posse e proveito econômico pelos recorrentes – decorreu de valoração de provas documentais e testemunhais.
Por sua vez, quanto ao fundamento do art. 105, III, “c” da CF, não se constata a observância do disposto no art. 1.029, §1º, do CPC.
Os recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados sem proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação do mesmo dispositivo de lei federal.
A mera colação de ementas não atende ao requisito formal exigido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que reputa deficiente o recurso cuja fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, inexiste demonstração de dissídio jurisprudencial válido e atual, uma vez que a matéria foi decidida pela Corte local em consonância com a orientação dominante do STJ sobre a validade da cláusula penal livremente pactuada e aplicada nos casos de inadimplemento contratual sem prova de abusividade, vício de consentimento ou causa excludente de responsabilidade, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c”, nos termos da Súmula 83/STJ. (REsp n. 1.723.690/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.) Também não se verifica, no acórdão recorrido, afronta direta e literal à lei federal, mas interpretação razoável de dispositivos legais à luz das provas colhidas, o que afasta o cabimento do apelo nobre, que não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória ou contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido apreciou os artigos 421 e 422 do Código Civil, de modo a afastar qualquer alegação de omissão ou negativa de jurisdição, sendo certo que o pré-questionamento ficto invocado não supre a ausência de violação efetiva e direta a dispositivo de lei federal.
Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, tanto sob o prisma da alínea “a” quanto da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, seja pela necessidade de revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, seja pela deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, não há como admitir o presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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12/08/2025 16:42
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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12/08/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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08/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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06/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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04/08/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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24/07/2025 18:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/07/2025 18:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/07/2025 12:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/07/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006789-36.2019.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00067893620198272713/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: SEBASTIÃO ANTONIO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)APELANTE: VICENTINA VIANA DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 15/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
20/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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20/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 14:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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15/07/2025 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006789-36.2019.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006789-36.2019.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: SEBASTIÃO ANTONIO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)APELANTE: VICENTINA VIANA DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)APELADO: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA SILVA GOMES (OAB TO010008)ADVOGADO(A): BRUNO JOSE JARENO (OAB MG137073)APELADO: EUCLAIR ALVES DE MORAIS SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO JOSE JARENO (OAB MG137073)ADVOGADO(A): ELISEU BORGES CAMARGOS (OAB MG194825)ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA SILVA GOMES (OAB TO010008) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para incluir a condenação à multa contratual e atribuir o ônus da sucumbência exclusivamente aos embargantes.
Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado quanto à análise dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, mencionados nas contrarrazões.
Pleiteiam, com isso, o prequestionamento explícito para fins de acesso às instâncias superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a função social do contrato e a boa-fé objetiva, e se essa suposta omissão justificaria a oposição de embargos de declaração com fim de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possuem finalidade restrita, cabendo apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos legais e principiológicos envolvidos na controvérsia, assentando que a imposição da multa contratual não violou os princípios da boa-fé objetiva ou da função social do contrato, constituindo compensação legítima diante do inadimplemento contratual.O reconhecimento da posse do imóvel pelos embargantes foi fator relevante na ponderação judicial, afastando eventual enriquecimento sem causa e legitimando a sanção contratual, nos termos do próprio negócio jurídico pactuado.Não há obrigatoriedade de o julgador se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente que afaste os argumentos trazidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme nesse sentido.O mero interesse em prequestionamento, com vistas à interposição de recursos extraordinários, não impõe o acolhimento dos embargos de declaração se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão contempla os fundamentos essenciais à solução da controvérsia.A imposição de multa contratual, diante do inadimplemento e da posse do imóvel pelo devedor, não ofende os princípios da boa-fé objetiva nem da função social do contrato.O prequestionamento com fins recursais não autoriza, por si só, o provimento dos embargos declaratórios quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 673
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06/05/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 17:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
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18/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/03/2025 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 15:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/03/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/02/2025 16:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/02/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/02/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 533
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06/12/2024 21:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/12/2024 21:07
Juntada - Documento - Relatório
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21/11/2024 13:33
Processo Reativado - Novo Julgamento
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21/11/2024 13:33
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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28/04/2021 13:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
-
28/04/2021 13:39
Trânsito em Julgado
-
13/04/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
30/03/2021 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/03/2021 até 02/04/2021
-
17/03/2021 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2021
-
16/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/03/2021 14:32
Publicação de Acórdão
-
10/03/2021 13:36
Remessa para Publicação do Acórdão
-
06/03/2021 20:05
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2021 20:05
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/03/2021 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
05/03/2021 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
04/03/2021 22:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
04/03/2021 22:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
03/03/2021 13:27
Juntada - Documento - Voto
-
12/02/2021 18:50
Publicação de Pauta
-
08/02/2021 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/02/2021 10:56
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/02/2021 00:00</b><br>Sequencial: 249
-
26/01/2021 13:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
26/01/2021 11:23
Juntada - Documento - Relatório
-
25/01/2021 08:27
Remessa Interna - DISTR -> SGB02
-
25/01/2021 08:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
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22/01/2021 19:59
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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22/01/2021 19:59
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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22/01/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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