TJTO - 0009727-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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27/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009727-33.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 248) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: CRISTIANE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): FABIANO FERRAZ DE AZEVEDO (OAB TO002275) AGRAVADO: FRANCISCA DE ASSIS CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) AGRAVADO: QUEILI CHAIANE NUNES DE SOUSA ADVOGADO(A): FABIANO FERRAZ DE AZEVEDO (OAB TO002275) AGRAVADO: F.
F.
DE AZEVEDO LTDA ADVOGADO(A): FABIANO FERRAZ DE AZEVEDO (OAB TO002275) AGRAVADO: ELENICE RIBEIRO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): FABIANO FERRAZ DE AZEVEDO (OAB TO002275) INTERESSADO: Juiz de Direito - MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA - Filadélfia Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 248
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08/08/2025 16:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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08/08/2025 16:28
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009727-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017382-19.2017.8.27.2706/TO AGRAVADO: CRISTIANE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): FABIANO FERRAZ DE AZEVEDO (OAB TO002275)AGRAVADO: QUEILI CHAIANE NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): FABIANO FERRAZ DE AZEVEDO (OAB TO002275)AGRAVADO: F.
F.
DE AZEVEDO LTDAADVOGADO(A): FABIANO FERRAZ DE AZEVEDO (OAB TO002275)AGRAVADO: ELENICE RIBEIRO DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): FABIANO FERRAZ DE AZEVEDO (OAB TO002275) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Filadélfia – TO, que figuram como Agravados FRANCISCA DE ASSIS CARVALHO DOS SANTOS, CRISTIANE ANDRADE SILVA, ELENICE RIBEIRO DOS SANTOS COSTA, F.
F.
DE AZEVEDO & CIA LTDA – ME e QUEILI CHAIANE NUNES DE SOUSA.
Ação originária: A parte autora, ora agravada Francisca de Assis Carvalho dos Santos, beneficiária da gratuidade da justiça, requereu, dentre outras providências, a realização de perícia judicial acerca da pavimentação de via pública adjacente ao imóvel objeto da lide, bem como eventual depreciação decorrente da ausência de infraestrutura urbana.
Decisão agravada: O juízo de origem, em decisão proferida no evento 132, homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.720,00 (cinco mil, setecentos e vinte reais), apresentada pela profissional nomeada, autorizando a expedição de alvará judicial correspondente à metade do valor tão logo realizado o depósito judicial pelo Estado do Tocantins, a quem foi atribuída a responsabilidade pelo custeio da perícia em virtude da concessão da justiça gratuita.
Destacou, ainda, que a fixação considerou a complexidade da prova técnica determinada (evento 89 dos autos originários), e os parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, autorizando o arbitramento acima do valor de referência da tabela do CNJ.
Razões do Agravante: O ente agravante sustenta que o valor homologado extrapola os limites fixados pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, segundo a qual, mesmo diante de complexidade e outros critérios de majoração, não poderia ultrapassar o quíntuplo da tabela referencial.
Alega, ainda, que, no caso concreto, o valor da perícia deveria se limitar a R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), por se tratar de prova relativa a pavimentação urbana e depreciação de imóvel de pequena extensão.
Assevera que a homologação do valor apresentado compromete a legalidade e a razoabilidade do dispêndio com recursos públicos, principalmente em razão da ausência de decisão definitiva sobre a controvérsia.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com vistas a impedir a realização imediata do pagamento e consequente levantamento da verba, o que implicaria lesão de difícil reparação. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal.
Com relação à probabilidade do direito invocado, observa-se que a irresignação do ente Agravante repousa sobre a legalidade do arbitramento dos honorários periciais em valor superior ao previsto na Resolução n. 232/2016 do CNJ, norma que disciplina o pagamento de perícias custeadas por verbas públicas quando a parte beneficiária da gratuidade da justiça é isenta da antecipação da despesa.
Embora a decisão agravada tenha fundamentado o arbitramento com base na complexidade da prova e no deslocamento do perito até comarca diversa, é plausível a tese de que a majoração dos honorários além do limite de cinco vezes o valor da tabela carece de justificativa robusta e circunstanciada, sobretudo porque a perícia em questão não envolve quesitos técnicos de complexidade elevada nem demanda tempo desproporcional de dedicação.
Ressalte-se que a Resolução do CNJ em seu art. 2º, § 4º, autoriza o juiz a ultrapassar o limite referencial, desde que mediante decisão devidamente motivada.1 Entretnato, o valor de R$ 5.720,00 (cinco mil, setecentos e vinte reais) supera em mais de três vezes o limite de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), exigindo, portanto, justificativa sólida que, nesta fase preliminar, não se mostra incontroversa nos autos.
Diante disso, a discussão a respeito da compatibilidade do valor arbitrado com as diretrizes normativas e princípios constitucionais da legalidade, eficiência e economicidade justifica o aguardo do julgamento do mérito recursal para formação de juízo definitivo.
Quanto ao perigo de dano, também se revela presente.
A imediata produção dos efeitos da decisão agravada impõe ao Estado do Tocantins o desembolso de verba pública em favor de profissional que, em tese, apresentou orçamento acima dos limites estabelecidos pelo próprio Poder Judiciário por meio de sua instância administrativa superior.
Considerando que os valores referentes à perícia são, via de regra, de natureza alimentar, uma vez disponibilizados ao perito judicial, tornam-se de difícil restituição ao erário em caso de revisão da decisão, circunstância que pode causar prejuízo irreversível aos cofres públicos. Por fim, cumpre destacar que a concessão da medidas não obsta a produção da prova pericial, apenas suspende os efeitos da decisão quanto ao pagamento dos valores homologados, até que o mérito do recurso seja apreciado, resguardando, assim, tanto o interesse público quanto a regular instrução do processo de origem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar a exigibilidade da quantia fixada a título de honorários periciais, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. -
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009727-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017382-19.2017.8.27.2706/TO AGRAVADO: FRANCISCA DE ASSIS CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Filadélfia – TO, que figuram como Agravados FRANCISCA DE ASSIS CARVALHO DOS SANTOS, CRISTIANE ANDRADE SILVA, ELENICE RIBEIRO DOS SANTOS COSTA, F.
F.
DE AZEVEDO & CIA LTDA – ME e QUEILI CHAIANE NUNES DE SOUSA.
Ação originária: A parte autora, ora agravada Francisca de Assis Carvalho dos Santos, beneficiária da gratuidade da justiça, requereu, dentre outras providências, a realização de perícia judicial acerca da pavimentação de via pública adjacente ao imóvel objeto da lide, bem como eventual depreciação decorrente da ausência de infraestrutura urbana.
Decisão agravada: O juízo de origem, em decisão proferida no evento 132, homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.720,00 (cinco mil, setecentos e vinte reais), apresentada pela profissional nomeada, autorizando a expedição de alvará judicial correspondente à metade do valor tão logo realizado o depósito judicial pelo Estado do Tocantins, a quem foi atribuída a responsabilidade pelo custeio da perícia em virtude da concessão da justiça gratuita.
Destacou, ainda, que a fixação considerou a complexidade da prova técnica determinada (evento 89 dos autos originários), e os parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, autorizando o arbitramento acima do valor de referência da tabela do CNJ.
Razões do Agravante: O ente agravante sustenta que o valor homologado extrapola os limites fixados pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, segundo a qual, mesmo diante de complexidade e outros critérios de majoração, não poderia ultrapassar o quíntuplo da tabela referencial.
Alega, ainda, que, no caso concreto, o valor da perícia deveria se limitar a R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), por se tratar de prova relativa a pavimentação urbana e depreciação de imóvel de pequena extensão.
Assevera que a homologação do valor apresentado compromete a legalidade e a razoabilidade do dispêndio com recursos públicos, principalmente em razão da ausência de decisão definitiva sobre a controvérsia.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com vistas a impedir a realização imediata do pagamento e consequente levantamento da verba, o que implicaria lesão de difícil reparação. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal.
Com relação à probabilidade do direito invocado, observa-se que a irresignação do ente Agravante repousa sobre a legalidade do arbitramento dos honorários periciais em valor superior ao previsto na Resolução n. 232/2016 do CNJ, norma que disciplina o pagamento de perícias custeadas por verbas públicas quando a parte beneficiária da gratuidade da justiça é isenta da antecipação da despesa.
Embora a decisão agravada tenha fundamentado o arbitramento com base na complexidade da prova e no deslocamento do perito até comarca diversa, é plausível a tese de que a majoração dos honorários além do limite de cinco vezes o valor da tabela carece de justificativa robusta e circunstanciada, sobretudo porque a perícia em questão não envolve quesitos técnicos de complexidade elevada nem demanda tempo desproporcional de dedicação.
Ressalte-se que a Resolução do CNJ em seu art. 2º, § 4º, autoriza o juiz a ultrapassar o limite referencial, desde que mediante decisão devidamente motivada.1 Entretnato, o valor de R$ 5.720,00 (cinco mil, setecentos e vinte reais) supera em mais de três vezes o limite de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), exigindo, portanto, justificativa sólida que, nesta fase preliminar, não se mostra incontroversa nos autos.
Diante disso, a discussão a respeito da compatibilidade do valor arbitrado com as diretrizes normativas e princípios constitucionais da legalidade, eficiência e economicidade justifica o aguardo do julgamento do mérito recursal para formação de juízo definitivo.
Quanto ao perigo de dano, também se revela presente.
A imediata produção dos efeitos da decisão agravada impõe ao Estado do Tocantins o desembolso de verba pública em favor de profissional que, em tese, apresentou orçamento acima dos limites estabelecidos pelo próprio Poder Judiciário por meio de sua instância administrativa superior.
Considerando que os valores referentes à perícia são, via de regra, de natureza alimentar, uma vez disponibilizados ao perito judicial, tornam-se de difícil restituição ao erário em caso de revisão da decisão, circunstância que pode causar prejuízo irreversível aos cofres públicos. Por fim, cumpre destacar que a concessão da medidas não obsta a produção da prova pericial, apenas suspende os efeitos da decisão quanto ao pagamento dos valores homologados, até que o mérito do recurso seja apreciado, resguardando, assim, tanto o interesse público quanto a regular instrução do processo de origem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar a exigibilidade da quantia fixada a título de honorários periciais, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. -
30/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 13:55
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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17/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391489 - R$ 160,00
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17/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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