TJTO - 0000928-40.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/07/2025 13:44 Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas) 
- 
                                            02/07/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            01/07/2025 16:20 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            01/07/2025 16:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            01/07/2025 10:35 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            01/07/2025 10:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            01/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Precatório Nº 0000928-40.2021.8.27.2700/TO CREDOR: PONTUAL DISTRIBUIDORA EIRELI  EPPADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Pontual Distribuidora Eireli – EPP, no qual figura como ente devedor o Município de Silvanópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 90.702,78 (noventa mil setecentos e dois reais e setenta e oito centavos), atualizados em 27/01/2021 (evento nº 07), com trânsito em julgado em 04/12/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000052, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
 
 Helvia Tulia Sandes Pedreira, nos autos da ação originária nº 0004547-71.2015.8.27.2737.
 
 Após despacho inicial do evento 9, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 16, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
 
 Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 18, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 19 e 20). O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Silvanópolis/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 13.266,93 (treze mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), conforme evento 31, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
 
 O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
 
 O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Silvanópolis/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
 
 III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 13.266,93 (treze mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
 
 Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
 
 Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
 
 Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada pelo sistema.
- 
                                            30/06/2025 15:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            30/06/2025 15:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            30/06/2025 15:24 Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            27/06/2025 14:57 Conclusão para despacho 
- 
                                            03/05/2024 17:01 Remessa Interna - DISTR -> PRECT 
- 
                                            03/05/2024 17:01 Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC) 
- 
                                            03/05/2024 17:00 Remessa Interna - PRECT -> DISTR 
- 
                                            15/06/2023 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            09/06/2023 12:43 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023 
- 
                                            30/05/2023 18:31 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023 
- 
                                            30/05/2023 18:10 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023 
- 
                                            28/05/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            25/05/2023 11:07 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            25/05/2023 11:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            18/05/2023 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/05/2023 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/05/2023 16:10 Remessa Interna - CONTAD -> PRECT 
- 
                                            08/06/2022 15:29 Remessa Interna - PRECT -> CONTAD 
- 
                                            20/07/2021 14:06 Expedido Ofício 
- 
                                            01/06/2021 09:01 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            26/05/2021 11:08 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            24/05/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
- 
                                            14/05/2021 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/05/2021 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/05/2021 11:11 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT 
- 
                                            14/05/2021 11:11 Despacho - Mero Expediente 
- 
                                            05/05/2021 17:38 Juntada - Documento 
- 
                                            12/04/2021 14:05 Remessa Interna - PRECT -> SCPREP 
- 
                                            12/04/2021 14:04 Ato ordinatório - Data de Validação - 02/02/2021 16:36:07 
- 
                                            12/04/2021 12:49 Remessa Interna - SCPREP -> PRECT 
- 
                                            09/04/2021 20:09 Remessa Interna - PRECT -> SCPREP 
- 
                                            09/04/2021 20:09 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            02/02/2021 16:36 Remessa Interna - SCPRE -> PRECT 
- 
                                            02/02/2021 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011712-73.2022.8.27.2722
Natasha Santa Catarina de Morgado e Fola...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 15:07
Processo nº 0013876-11.2022.8.27.2722
Municipio de Figueiropolis-To
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 14:24
Processo nº 0000957-63.2022.8.27.2730
Luciana dos Santos Carneiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2022 11:08
Processo nº 0006700-22.2019.8.27.2710
Jailson Marques da Silva
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 16:00
Processo nº 0002210-13.2023.8.27.2743
Erivel da Silva Menezes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2023 17:31