TJTO - 0000552-91.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000552-91.2025.8.27.2707/TOAUTOR: EVERTON SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, desta forma: DECLARO a inexistência do débito referente ao contrato/fatura nº 137227613 (evento 21, ANEXO3).
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento "pro rata" das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2°, c/c artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 13:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/08/2025 12:46
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 17:19
Encaminhamento Processual - TOARI1ECIV -> TO4.03NCI
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25/07/2025 11:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/07/2025 15:27
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000552-91.2025.8.27.2707/TO AUTOR: EVERTON SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); e) apresentar o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal.
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
10/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:55
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 13:38
Conclusão para decisão
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02/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 04:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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06/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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04/06/2025 13:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 04/06/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 10
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04/06/2025 09:48
Juntada - Informações
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03/06/2025 14:49
Protocolizada Petição
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02/06/2025 16:37
Protocolizada Petição
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05/05/2025 16:07
Despacho - Visto em correição
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14/04/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 12:03
Protocolizada Petição
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08/04/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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02/04/2025 14:48
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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02/04/2025 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/04/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 14:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/06/2025 13:00
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24/03/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 15:11
Conclusão para despacho
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14/02/2025 15:11
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 14:46
Protocolizada Petição
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14/02/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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