TJTO - 0018659-35.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018659-35.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira, sob fundamento de prescrição da cédula de crédito bancário.
A parte exequente, após tentativas infrutíferas de localização e citação dos devedores, teve o processo extinto com resolução do mérito com base nos artigos 487, II, 924, V, e 925, todos do Código de Processo Civil.
A parte apelante sustentou a ausência de prescrição, apontando diligência processual contínua, além de atribuir à morosidade do Judiciário eventual paralisação da demanda.
Ocorre que, antes da apelação, foram opostos embargos de declaração não conhecidos pelo juízo de origem.
A apelação foi protocolada após o decurso do prazo legal contado da publicação da sentença, tendo em vista a ausência de interrupção do prazo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a interposição de embargos de declaração não conhecidos tem o condão de interromper o prazo recursal para a interposição da apelação, a fim de aferir a tempestividade do recurso interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não conhecidos não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e reiterada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5.
O prazo recursal da apelação deve ser contado da publicação da sentença originária quando os embargos de declaração são rejeitados liminarmente, por ausência de pressupostos objetivos, como a adequação formal ou temporal. 6.
A apelação foi interposta em 17/04/2025, sendo que a sentença foi publicada em momento anterior e os embargos de declaração não foram conhecidos.
Considerando o decurso do prazo legal de 15 dias (art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil), o recurso mostra-se intempestivo. 7.
A alegação de que houve falhas atribuíveis ao Judiciário não elide a intempestividade do recurso, especialmente porque a análise cinge-se ao juízo de admissibilidade da apelação e ao marco interruptivo ou não do prazo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de embargos de declaração que não são conhecidos por ausência de pressupostos recursais não tem o condão de interromper o prazo para interposição de apelação, devendo este ser contado da publicação da sentença originária. 2.
A intempestividade do recurso, constatada com base na não interrupção do prazo recursal por embargos rejeitados liminarmente, impede o conhecimento da apelação, independentemente das alegações de diligência processual ou falhas administrativas atribuídas ao Judiciário. 3.
A interpretação sistemática do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) deve respeitar os princípios da segurança jurídica, da estabilidade processual e do devido processo legal, inclusive no que se refere à observância dos prazos recursais. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 487, II; 924, V; 925; 1.003, §5º; 1.026; 932, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.05.2019, DJe 24.05.2019; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0004481-81.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 04.08.2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0017521-91.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 26.04.2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0001698-55.2017.8.27.2738, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Leite, j. 11.11.2020; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 1341950, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 19.05.2021, DJe 10.06.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, uma vez verificada a sua intempestividade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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30/06/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 267
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16/06/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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16/06/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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