TJTO - 0018768-58.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018768-58.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008220-05.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: CIRILO OSÓRIO PORFIRIO DA MOTAADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS LIMA MOTAADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA014371) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA DE JESUS LIMA MOTA E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos recorrentes.
Conforme constam dos autos, os recorrentes interpuseram Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento a agravo de instrumento interposto para pleitear o benefício da gratuidade da justiça.
A controvérsia envolve a negativa de concessão da justiça gratuita sob o fundamento de que os recorrentes não comprovaram insuficiência de recursos, diante da existência de patrimônio considerado relevante (imóveis e veículo).
O acórdão recorrido entendeu que a declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa, pode ser afastada com base em provas nos autos e que a ausência de impugnação não impede o juízo de decidir ex officio.
Os recorrentes, por sua vez, sustentam violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e defendem que a simples existência de patrimônio não demonstra liquidez ou disponibilidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Alegam, ainda, que apresentaram documentação comprobatória de sua real incapacidade econômica e que o indeferimento do benefício configura afronta ao princípio do acesso à justiça, especialmente em razão da vulnerabilidade social e econômica dos requerentes, agravada pela situação pandêmica.
Requerem, assim, o provimento do recurso especial para concessão da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões apresentadas no evento 46. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, o interesse recursal está presente e o preparo resta dispensado, tendo em vista que a matéria em debate trata especificamente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, observa-se que a matéria veiculada no presente recurso especial se encontra afetada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos dos recursos especiais n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ (Tema Repetitivo n. 1.178), que submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Nesse cenário, a fim de evitar a prolação de decisões jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento de que a apreciação do recurso especial deve ser sobrestada até o exaurimento da competência desta Corte, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação, após o julgamento dos recursos paradigmáticos.
Ante ao exposto, DETERMINO o sobrestamento do recurso especial, até decisão do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ (Tema Repetitivo n. 1.178).
Após a publicação do acórdão proferido no julgamento do recurso paradigmático, pela Suprema Corte, retornem os autos conclusos.
Ao NUGEPAC para acompanhamento. -
25/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/06/2025 13:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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24/06/2025 16:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 14:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/06/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/04/2025 18:37
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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09/04/2025 07:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/04/2025 07:50
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 14:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/02/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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23/01/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 19:10
Expedido Ofício - 1 carta
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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03/12/2024 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383799, Subguia 5374109
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03/12/2024 08:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TEREZINHA DE JESUS LIMA MOTA - Guia 5383799 - R$ 48,00
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28/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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28/11/2024 09:18
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/11/2024 22:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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07/11/2024 20:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/11/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TEREZINHA DE JESUS LIMA MOTA - Guia 5382857 - R$ 48,00
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07/11/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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