TJTO - 0000603-10.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            03/07/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            02/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000603-10.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000603-10.2023.8.27.2728/TO APELADO: SEILANE VIEIRA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS (ev. 18), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta pelo recorrente.
 
 O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (ev. 12): APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 QUINQUÊNIO.
 
 MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 REJEITADA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PARCELAS ANTES DO QUINQUENIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 SÚMULA 85 DO STJ.
 
 OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE REAJUSTAR O SALÁRIO DO SERVIDOR DE ACORDO COM O ART. 155 DA LEI MUNICIPAL Nº 67/1996, QUE ESTABELECE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 VERBA DEVIDA.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Lagoa do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 155 da Lei Municipal nº 67/1996, com incidência sobre os vencimentos a partir do primeiro quinquênio completado, bem como condenou o ente público ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas.
 
 O Município sustentou a prescrição de fundo de direito, a inexistência de comprovação para a concessão da justiça gratuita e a revogação do art. 155 pela Lei Municipal nº 302/2012.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou se atinge o fundo de direito; (ii) analisar a regularidade da concessão da justiça gratuita à parte autora; e (iii) verificar a existência de direito adquirido ao adicional por tempo de serviço, considerando a alegação de revogação do art. 155 da Lei Municipal nº 67/1996.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A prescrição, em ações de cobrança contra a Administração Pública, atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Não se aplica a prescrição de fundo de direito, uma vez que o benefício foi reconhecido por lei vigente e não houve sua negativa expressa. 4.
 
 A concessão da justiça gratuita à parte autora é legítima, pois restou comprovada sua hipossuficiência financeira por meio de contracheques anexados aos autos, demonstrando remuneração incompatível com os custos do processo.
 
 O Município recorrente não apresentou provas contrárias capazes de desconstituir tal presunção. 5.
 
 O adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 155 da Lei Municipal nº 67/1996, constitui direito adquirido dos servidores municipais que cumpriram os requisitos temporais antes da entrada em vigor de eventual legislação posterior.
 
 A Lei Municipal nº 302/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, não revogou expressa ou tacitamente o referido artigo, por tratar de institutos distintos, sendo vedada a interpretação restritiva em prejuízo do servidor público. 6.
 
 A ausência de previsão na Lei Orçamentária Municipal para o pagamento do adicional por tempo de serviço não pode ser utilizada como justificativa para descumprimento de obrigação legal e direito subjetivo do servidor, conforme precedentes do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e improvido. 8.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A prescrição em ações de cobrança de adicionais por tempo de serviço contra a Administração Pública atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. 2.
 
 A concessão da justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar fatos capazes de desconstituir tal presunção. 3.
 
 O adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 155 da Lei Municipal nº 67/1996, constitui direito adquirido dos servidores municipais que cumpriram os requisitos temporais, mesmo após a entrada em vigor de legislação posterior que não revogou expressamente a norma. 4.
 
 A ausência de dotação orçamentária não exime o ente público do cumprimento de obrigação legal relativa ao pagamento de adicionais por tempo de serviço.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, §4º, II, e 373, II; Lei Municipal nº 67/1996, art. 155; Súmula nº 85 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 30.440/RO, Rel.
 
 Min.
 
 Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16/12/2014; STJ, RMS nº 9.936/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 10/09/2002; TJTO, Apelação Cível nº 0001522-67.2021.8.27.2728, Rel.
 
 Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 06/04/2022; TJTO, Apelação Cível, 0000004-71.2023.8.27.2728, Rel.
 
 JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 15/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001165-87.2021.8.27.2728, Rel.
 
 Desa.
 
 Maysa Vendramini Rosal, j. 06/04/2022.
 
 Não foram opostos embargos de declaração.
 
 Em suas razões recursais o ente público recorrente aponta violação do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, do art. 2°, § 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do art. 8°, IX, da Lei Complementar n. 173/2020.
 
 Contrarrazões apresentadas (ev. 22). É o relato essencial.
 
 Decido.
 
 Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
 
 Não obstante, adianto que o recurso não comporta admissão.
 
 No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, vejo que o requisito do prequestionamento foi satisfeito, pois a matéria foi efetivamente analisada e debatida pelo órgão julgador, tendo o voto condutor do acórdão enfrentado a questão relacionada à prescrição nos seguintes termos: [...] Logo, impõe-se a manutenção da Sentença recorrida para que o município seja condenado ao pagamento do adicional de tempo de serviço, a que faz jus o servidor apelado, inclusive deve ser condenado a pagar o retroativo das prestações vencidas e não pagas pela Administração.
 
 Todavia, neste ponto, deve ser aplicada a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação: Súmula nº 85. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.” (Súmula nº 85, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283).
 
 G.n.
 
 Assim, embora se reconheça o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço ao vencimento, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (verba retroativa), haja vista a parte autora ter ajuizado a ação somente 20/04/2023, portanto, prescrita cobrança do período retroativo anterior a 20/04/2018. [...] (Ev. 12, VOTO1).
 
 Entretanto, nas razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a alegar a ocorrência de prescrição e citar a redação do dispositivo do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do enunciado da Súmula 85/STJ, sem discorrer concretamente acerca dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria violado esse dispositivo ou apontar no que consistiria essa violação.
 
 Diga-se de passagem, o recorrente nem mesmo finalizou o raciocínio acerca da questão, tendo em vista que o parágrafo de conclusão do tópico relacionado à violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 foi finalizado com menção de violação do art. 344 do Código de Processo Civil, referente à decretação de revelia, o que nem sequer ocorreu nestes autos.
 
 Confira-se: [...] Tem-se, no caso em apreço, que o pleito do Autor, ora Recorrido, sofre os efeitos da prescrição quinquienal encartada no art. 1.º do Decreto Federal n.º 20.910/32e realçada pelo STJ, conforme Súmula n.º 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direitoreclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes doquinquênio anterior à propositura da ação. (grifa-se) Dispõe o art. 1.º do Decreto Federal n.º 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Com efeito, não resta alternativa senão reformar ou anular o Acórdão recorrido, uma vez que se valeu das questões de fato, já superadas pelo efeito prático da revelia, para decidir pelo não provimento do Recurso de Apelação, o que viola o art.344 do CPC e contraria diversos precedentes judiciais. [...] (Ev. 18, RECESPEC1, pp. 7-8).
 
 Essas constatações evidenciam a deficiência de fundamentação do recurso, caracterizada sobretudo pela ausência de argumentação concreta relacionada à alegada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, razão pela qual a admissão do recurso quanto à controvérsia relacionada ao mencionado dispositivo encontra óbice na Súmula 284/STF, aplicável por analogia, que assim dispõe: Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
 
 Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 ART. 1.022 DO CPC.
 
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 NECESSIDADE DE APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 SOBRESTAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2.
 
 Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a violação do dispositivo legal.
 
 O conhecimento do Recurso Especial exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF. [...] 6.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 RAZÕES RECURSAIS.
 
 OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
 
 INDICAÇÃO GENÉRICA.
 
 INAPTIDÃO.
 
 SÚMULA N. 284/STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 DISPOSITIVO LEGAL.
 
 INDICAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF.
 
 Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. 2.
 
 O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência.
 
 Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também quanto a esse ponto. [...] 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.955/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 IMPOSTO DE RENDA.
 
 CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
 
 DISTRATO.
 
 EXTINÇÃO CONSENSUAL.
 
 REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal.
 
 Observância da Súmula 284 do STF. [...] 7.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.113.942/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Em relação à alegada violação do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a tese sustentada pelo ente público recorrente é no sentido de que o acórdão teria aplicado e dado vigência, ou retomado a vigência, de artigo de lei já revogado.
 
 Para defender a ocorrência da violação desse dispositivo, o recorrente argumenta que o adicional de tempo de serviço ou quinquênio objeto destes autos, cuja previsão decorreria do art. 155 da Lei Municipal n. 067/1996, teria sido tacitamente revogado pela Lei Municipal n. 302/2012, substituindo tal benefício pelo instituto da progressão funcional.
 
 Essa matéria também está prequestionada.
 
 Porém, observo que o voto condutor do acórdão recorrido consignou expressamente que não houve revogação expressa, pois a Lei Municipal n. 302/2012 nada disse acerca de eventual revogação da Lei Municipal n. 67/1996, consoante os trechos colacionados abaixo: [...] Por outro viés, no que tange ao argumento de que o artigo 155 da Lei Municipal nº 67/1996 foi revogado pela Lei Municipal nº 302/2012, tenho que melhor sorte não assiste ao Apelante.
 
 A Lei nº 302/2012 de 27 de abril de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação e do Apoio Administrativo da Educação Básica do Município de Lagoa do Tocantins - (PCCR), em suas disposições finais, determina expressamente a revogação das Leis Municipais nº 098/1998 e 287/2011, ao passo que nada menciona sobre a Lei nº 67/1996, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Lagoa do Tocantins.
 
 Assim, não houve revogação expressa. [...] (Evento 8/VOTO1).
 
 Diante disso, tem-se que o eventual acolhimento da tese relacionada à violação do art. 2º, § 1º, da LINDB, mormente à luz dos argumentos trazidos pelo recorrente, no sentido de que houve revogação tácita, demandaria, necessariamente, que a instância superior promovesse uma nova análise e interpretação das legislações locais em questão.
 
 Em razão disso, a admissão do recurso neste ponto esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, que assim dispõe: Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
 
 Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: POLICIAL MILITAR.
 
 SOLDO.
 
 PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
 
 REVOGAÇÃO TÁCITA.
 
 INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
 
 SÚMULA 280 DO STF. 1.
 
 Quanto à alegada afronta ao art. 2º da LINDB, constata-se na espécie que apreciar a controvérsia demandaria a análise do direito local (Leis Estaduais 7.059/2002 e 8.562/2008), medida vedada em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 2.
 
 Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.446/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.) ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LINDB.
 
 ALEGAÇÃO DE SUPOSTA REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL.
 
 INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 280 DO STF. 1.
 
 Discute-se, no presente caso, se a Lei Estadual n. 6.376/93, que instituiu a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, foi revogada pela Lei Complementar Estadual n. 182/2000, que instaurou o novo Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. 2.
 
 A análise de suposta revogação de uma norma estadual por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro enseja inevitavelmente o exame de legislação local, o que é vedado em recurso especial, pois esbarra no óbice constante da Súmula 280/STF.
 
 Precedentes.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 234.624/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.) Por fim, registro que o acórdão recorrido não abordou a matéria relacionada ao art. 8°, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, circunstância que conduz à ausência do necessário prequestionamento da matéria e, consequentemente, à impossibilidade de admitir o recurso quanto ao ponto, nos termos da Súmula 282/STF e da Súmula 356/STF, também aplicáveis por analogia ao recurso especial e cujas disposições são as seguintes: Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
 
 Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
 
 Esse o quadro, o recurso deve ser inadmitido na íntegra.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
 
 Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/07/2025 14:46 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 14:46 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 13:51 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            30/06/2025 13:51 Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente 
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                                            03/06/2025 08:57 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
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                                            03/06/2025 08:57 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            02/06/2025 13:13 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
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                                            30/05/2025 19:07 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20 
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                                            08/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            28/04/2025 17:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            28/04/2025 16:41 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC 
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                                            28/04/2025 15:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/03/2025 10:09 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            26/02/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2025 18:21 Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02 
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                                            25/02/2025 18:21 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            25/02/2025 15:48 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12 
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                                            25/02/2025 15:27 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            25/02/2025 13:53 Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02 
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                                            25/02/2025 13:53 Juntada - Documento - Voto 
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                                            05/02/2025 14:46 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            29/01/2025 13:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            29/01/2025 13:19 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 480 
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                                            28/01/2025 18:36 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02 
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                                            28/01/2025 18:36 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            17/12/2024 10:00 Conclusão para julgamento 
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                                            12/12/2024 14:09 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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