TJTO - 0028904-61.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028904-61.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028904-61.2023.8.27.2729/TO APELANTE: JULIO CESAR NEIS GALLI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR ALVES DE ALMEIDA (OAB TO008868)ADVOGADO(A): CHRISTIAN RODRIGUES GALLI (OAB TO008706)APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/07/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 17:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028904-61.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: JULIO CESAR NEIS GALLI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR ALVES DE ALMEIDA (OAB TO008868)ADVOGADO(A): CHRISTIAN RODRIGUES GALLI (OAB TO008706)APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGADA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CIASPREV.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que que julgou declarou a nulidade da capitalização mensal, limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês, determinou a devolução simples dos valores pagos a maior e aplicar multa por descumprimento de liminar.
Rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários em R$ 1.500,00 para cada parte, com sucumbência recíproca. 2.
O agravante sustenta preliminar de nulidade da sentença, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, alegando ser mero intermediário de instituições financeiras.
A parte autora também interpôs apelação, visando majoração dos honorários e da multa diária. ii. questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que o ciasprev atuaria apenas como correspondente bancário. iii. razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida foi diretamente entre a parte autora e o ciasprev, que figura expressamente como contratante nos instrumentos e é o destinatário dos descontos consignados no contracheque do autor. 5.
Não há nos autos qualquer prova de vínculo jurídico entre o ciasprev e as instituições nbc bank e cartos, tampouco documentos que comprovem atuação como mero intermediário, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 6.
A hipótese não configura litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do cpc, pois não se trata de relação jurídica incindível. a pretensão autoral pode ser julgada em face exclusivamente do ciasprev, parte com quem celebrou o contrato. 7.
Ademais, na eventualidade de existência de relação jurídica entre o ciasprev e terceiros, caberia ao réu, se condenado, exercer o direito de regresso, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. 8.
A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, por inexistência de error in procedendo. iv. dispositivo e tese 9.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de Julgamento: “1. não configura litisconsórcio passivo necessário a ausência das instituições financeiras nbc bank e cartos no polo passivo de ação revisional de contrato celebrado diretamente entre a parte autora e o ciasprev, quando não demonstrada relação jurídica incindível entre estes. 2. a legitimidade passiva do ciasprev se estabelece pela constatação de que o contrato foi firmado diretamente com ele e que os descontos foram realizados em favor da própria entidade, sem qualquer prova de intermediação bancária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 114, 115; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, 405; Decreto nº 22.626/1933. jurisprudência relevante citada: STJ, agint no resp nº 2.032.212/df, rel. min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, se rejeitar a preliminar de nulidade absoluta do processo originário, suscitada pelo réu/apelante CIASPREV.
Caso rejeitada a preliminar, retornem para o relator do acórdão, para enfrentamento do mérito recursal. É como voto, nos termos do voto da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE encampado pelo Juiz MARCIO BARCELOS que lavrará o acórdão.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/06/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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10/06/2025 12:39
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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09/06/2025 18:22
Remessa Interna com voto-vista - SGB10 -> SGB09
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09/06/2025 18:21
Juntada - Documento - Voto Vista
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30/05/2025 16:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/05/2025 13:39
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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30/05/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/05/2025 13:48
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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07/05/2025 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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07/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 13:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB09)
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21/02/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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21/02/2025 18:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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