TJTO - 0007221-25.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007221-25.2024.8.27.2731/TOREQUERENTE: ROMÁRIO ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): ROMÁRIO ALVES DE SOUSA (OAB TO004966)REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)DESPACHO/DECISÃODefiro o pedido da parte requerente.
Expeça-se o alvará postulado, por ser verba incontroversa, e intime-se a requerida para manifestar sobre a complementação alegada no evento 41.
Intimem-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 20:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 069002892025
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31/07/2025 17:48
Lavrada Certidão
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31/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007221-25.2024.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITEREQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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29/07/2025 18:40
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 15:21
Protocolizada Petição
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16/07/2025 09:48
Protocolizada Petição
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07/07/2025 16:53
Conclusão para despacho
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07/07/2025 16:48
Protocolizada Petição
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007221-25.2024.8.27.2731/TO AUTOR: ROMÁRIO ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): ROMÁRIO ALVES DE SOUSA (OAB TO004966)RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA ROMÁRIO ALVES DE SOUSA ajuizou ação de indenização por vício do produto c/c ação compensatória por agravo moral contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas, na qual alega que, em 24/11/2022, a ré lhe vendeu aparelho televisor que fabricou por R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais).
O requerente sustenta que, depois da compra, o bem apresentou seguidos defeitos não solucionados pela requerida, que, mesmo contatada, não logrou consertá-lo.
Argumenta que, embora constatado o vício por assistência técnica autorizada, a demandada não promoveu o reparo do produto, tampouco o substituiu, mediante a justificativa de que os custos deveriam ser suportados pelo consumidor Diante disso, o requerente pede o reembolso pelo valor que pagou pelo produto, bem como compensação por dano moral.
Após singela descrição fática da pretensão do requerente, passa-se ao exame de questões supostamente processuais invocadas pela ré, que, nesse particular, aduz que o produto se encontra fora do prazo de garantia, além de argumentar que este juízo não é competente porque é necessária a realização de perícia no produto.
O ponto alusivo ao prazo de garantia não é questão processual, mas sim meritória.
A existência ou não de garantia é hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor, que não conduz à extinção do processo sem exame do mérito, e sim à sua improcedência, uma vez que se afasta do dever de reparação.
Assim, por se tratar de tema afeto ao exame do mérito, rejeito a preliminar de expiração do prazo de garantia.
Quanto à necessidade de perícia no produto, cabe destacar que o eventual reconhecimento da existência de suposto vício não se subordina necessariamente à produção de prova técnica, que sequer vincula a convicção do julgador (art. 479, CPC).
Ou seja, a verificação de mácula no produto deve ser analisada em concreto, a partir de todo acervo de provas produzido nos autos. É o que dispõe o art. 371 do CPC, ao apontar a inexistência de hierarquia na valoração da prova pelo juiz, a quem basta indicar na decisão as razões que formaram seu convencimento.
Como se vê, embora possa conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso II), a necessidade de realização da prova pericial não é mera questão preliminar, cujo enfrentamento ocorra apenas no plano processual. É, na verdade, ponto que se confunde com o exame do mérito, uma vez que, além de se tratar da verificação de fato constitutivo do direito do autor (existência de vício do produto), o seu eventual reconhecimento depende do aprofundamento no exame das provas produzidas.
Portanto, diante da mera alegação de necessidade de produção da prova técnica, desprovida de mínimos elementos concretos que a amparem, como ocorre na espécie, é impositiva a sua rejeição.
Dessa maneira, refuto a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a causa.
Quanto ao mérito, procede em parte a pretensão da parte autora.
A controvérsia versada nos autos diz respeito à verificação da ocorrência de vício do produto, bem como às consequências indenitárias advindas desse fato, mais especificamente dirigidas ao reembolso pelo valor pago pelo bem e a ocorrência de dano moral, além do exame da responsabilidade do fornecedor mesmo expirado o prazo contratual de garantia.
De acordo com o art. 18 do CDC, ao inserir o produto no mercado de consumo, o fornecedor é responsável por falhas de adequação, qualidade ou quantidade que o tornem impróprio para o uso ou diminuam o seu valor.
Constatado o vício, o consumidor poderá exigir (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie; (b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e (c) o abatimento proporcional do preço.
Por ser fato constitutivo do seu direito, cabe à parte autora, mormente em âmbito consumerista, comprovar minimamente a existência de vício no produto, conforme, inclusive, revela a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CRÉDITO NA CONTA DESTINATÁRIA - PROVA MÍNIMA DO ALEGADO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não obstante haja relação consumerista em que, via de regra, é invertido o ônus da prova, essa inversão não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos do seu alegado direito. 2 - Cabia à ora apelante, nos termos do ônus processual imposto no artigo 373, I, CPC/2015, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fez. 3 - Ao ajuizar a ação, a autora comprovou apenas que fez a transferência, não apresentou qualquer indício de prova quanto a ausência do crédito - efetiva razão para o ajuizamento da ação -, somente meras alegações. 4 - Diversamente do que defende a apelante, exigir comprovante referente à conta destinatária não configura prova diabólica, pois o mínimo que se espera na situação posta, é que a parte autora tenha exigido que seu credor apresentasse extrato da data da transferência, para comprovar a alegada ausência do crédito. 5 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0017857-27.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023 17:44:10). (g.n.).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
DANOS.
RELACÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO MATERIAL SUPORTADO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Sabe-se que, mesmo tendo o direito à inversão do ônus probatório em decorrência da relação consumerista entre as partes, é necessário que o autor produza o mínimo de prova do fato constitutivo do direito perseguido que, na espécie não ocorreu, porquanto, sequer foi coligido aos autos prova da propriedade dos aparelhos declinados ou laudo, ordem de serviço ou qualquer outro documento que demonstrassem que queimaram ou foram danificados em decorrência da oscilação de energia elétrica no período apontado na inicial. 2.
Com efeito, sem a prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado, seja quanto à propriedade, valores e o dano decorrente das oscilações de rede elétrica, forçoso concluir a ausência dos requisitos necessários à pretendida reparação indenizatória, nos limites declinados pelo artigo 944 do Código Civil. 3.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0021883-34.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:47:41). (g.n.).
Em outras palavras, se é certo que incumbe ao fornecedor, para se eximir de eventual responsabilização em âmbito consumerista, provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do produto, mais certo ainda é que cabe ao consumidor a mínima demonstração dos fatos que constituem o seu direito.
Ou seja, embora o sistema legal de proteção ao consumidor lhe confira facilitações no campo da produção da prova, ele não está livre de demostrar, ao menos, que as provas que produziu conferem verossimilhança e credibilidade às suas alegações.
A parte demandante trouxe elementos mínimos de prova a respeito dos sucessivos vícios que acometeram o aparelho televisor. É o que revelam a declaração emitida por assistência técnica autorizada atestando a ocorrência de vício na tela do produto, bem como fotografias apontando essa avaria (evento 1, LAUDO3, ANEXOS PET INI4).
Ainda que tais documentos não representem prova categórica de que o vício decorre ou não da sua fabricação, configuram provas indiciárias que se prestam a transferir ao fornecedor o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que significa que, nesse contexto, incumbe à parte ré provar a inexistência do vício ou que a sua ocorrência é fruto de fator externo, alheio à sua produção ou fabricação.
Diante do encaminhamento do produto à assistência técnica autorizada pelo demandante (evento 1, LAUDO3), bastaria à demandada diligenciar no sentido de coletar o produto para promover eventual perícia ou conserto do dispositivo, o que não fizeram, quedando-se inertes quanto à solução do vício que acometeu o bem.
Daí não ser possível ao fornecedor alegar, a esta altura, que não há prova do vício ou que é necessária perícia para constatá-lo, uma vez que, caso fosse minimamente diligente, teria condições de se desincumbir da carga probatória que recai sobre si, produzindo eventualmente a prova necessária para eximir-se da responsabilização em âmbito consumerista.
Dado que não logrou comprovar que o vício inexiste, a parte ré deve reembolsar o valor pago pelo bem, conforme requer a parte autora.
Quanto à expiração do prazo de garantia, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que é a teoria da vida útil do produto que deve regular essas situações, de sorte que a possível responsabilizar o fornecedor por vícios apresentados nos produtos existe enquanto perdurar a “vida útil do produto”, independentemente dos prazos de garantia.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (g.n).
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA.
CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
GARANTIA LEGAL.
ART. 18 DO CDC.
APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1.
O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico.
Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2.
No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda.
As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador.
Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3.
A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4.
Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.) (g.n.).
Entre a data anotada nota fiscal de aquisição do produto – 24/11/2022 - e a aposta na declaração emitida pela assistência técnica – 04/09/2024 -, decorreram menos de 2 (dois) anos, de modo que esse lapso temporal não esgota o tempo de vida útil esperado para aparelho televisor adquirido pela vultosa cifra de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais).
Daí a responsabilidade do fornecedor, que deve introduzir no mercado consumidor bem cuja vida útil e qualidade atendam às legitimas expectativas dos compradores. Da própria defesa se verifica que o aparelho fabricado pela requerida reiteradamente apresentou defeito, tanto que em outubro de 2023 foi reparado com a troca da tela (evento 8/PET1), cujo componente novamente apresentou defeito funcional no ano seguinte.
Ao investir farto valor na compra de um eletroeletrônico, o consumidor legitimamente não espera que o produto apresente defeito em prazo tão exíguo, menos de 2 (dois) anos, como ocorreu na espécie.
A título exemplificativo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já entendeu que, mesmo após 4 (quatro) anos desde a aquisição, o televisor ainda desfruta de vida útil, devendo permanecer isento de vícios e sob a responsabilidade do fornecedor.
Veja-se: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O caso em exame versa sobre o fato de o Autor ter adquirido aparelho televisor que veio a apresentar defeito, após 4 (quatro) anos de uso, sendo constatado pela assistência técnica autorizada a impossibilidade de reparo, tendo em vista que a Ré parou de fabricar componente essencial, ensejando reparação por danos materiais e morais.
O caso ainda versa sobre a vida útil esperada do bem aparelho televisor à luz da jurisprudência recente firmada pelo STJ, consistente da tese da "teoria da vida útil do bem".
II.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da Ré por vício do produto durante sua vida útil esperada, mesmo após o término da garantia contratual, sem prejuízo da responsabilidade por conta da ausência de oferta no mercado de componente essencial para reparo do produto.
III.
Razões de Decidir: O artigo 32 do CDC impõe aos fabricantes a obrigação de assegurar a oferta de componentes enquanto o produto é fabricado.
A teoria da vida útil do produto, adotada pelo STJ, responsabiliza o fornecedor por vícios durante a vida útil esperada do bem, mesmo após o esgotamento da garantia contratual e legal.
IV.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do fornecedor persiste durante a vida útil esperada do produto. 2.
A falta de componentes essenciais para reparo configura falha na prestação de serviço. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1085536-19.2024.8.26.0002; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). (g.n.).
Assim, como o mácula surgiu antes de 2 (dois) anos da compra do produto, dentro do período de sua vida útil, persiste a responsabilidade da ré por eventuais lesões causadas ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC), que deve ressarcir a importância que o autor pagou pela compra aparelho televisor.
No que tange à compensação moral perseguida, a situação do produto adquirido por significativo valor repetidamente apresentar vício, impossibilitando a sua adequada fruição, além de rebaixar intensamente a autoestima, frustra profundamente as legítimas expectativas geradas pelo consumidor, que se sente ludibriado por ter adquirido bem, por vultosa quantia, sem que ele tivesse a qualidade necessária para o consumo.
O tempo em que o autor ficou privado de usá-lo adequadamente, sem que sequer houvesse o seu reparo, agrava sobremaneira a situação aviltante de sua honra subjetiva, acarretando evidente lesão a direito da personalidade e consequente dano moral.
Esse é o entendimento adotado por nossa egrégia Corte Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. VÍCIO NO PRODUTO.
SMART TV 55" LG OLED.
DEFEITO NA TELA APÓS 9 MESES DE USO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparo ou substituição de Smart TV defeituosa e indenização por danos morais. 2. O recorrente sustenta que o defeito na tela do aparelho, identificado após 9 meses de uso, é responsabilidade da fabricante, reqrendo a devolução do valor pago e a reparação por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) o ônus da prova quando se alega defeito no produto; (ii) a responsabilidade pelo defeito na televisão; (iii) a existência de dano moral em razão da falha na prestação do serviço. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos vícios do produto, conforme o art. 14.4. O ônus da prova quanto à inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor cabe ao fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o que não foi demonstrado nos autos.5. O autor apresentou diversas provas, incluindo nota fiscal, ordem de serviço, fotos e vídeos do defeito, além de relatos de consumidores sobre o mesmo problema em TVs do modelo adquirido, o que reforça a verossimilhança da alegação de vício no produto.6. Não tendo o fornecedor demonstrado a inexistência do defeito ou que este foi causado exclusivamente pelo consumidor, resta configurada sua obrigação de reparar o dano, sendo devida a restituição integral do valor pago pelo produto.7. O dano moral é configurado pelo tempo excessivo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema, sem sucesso, o que caracteriza a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes da Turma Recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O ônus da prova sobre a inexistência de defeito no produto ou a culpa exclusiva do consumidor recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.2. A demora excessiva na solução de problemas de consumo caracteriza dano moral indenizável, nos termos da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 18; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0031836-90.2021.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 24/10/2022; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0004601-52.2023.8.27.2706, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 07/06/2024.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0005023-55.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 18:03:17). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO NO PRODUTO.
NÃO ESGOTAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE GARANTIA. DESINCUMBIU A AUTORA DO SEU ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002011-61.2022.8.27.2731, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 16/05/2024 12:55:06).
Assim, diante das circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, a finalidade da condenação por violação a direito da personalidade, a condição das partes e a extensão do dano, arbitro a compensação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que o ressarcimento nesse montante não configura lucro fácil ao ofendido e está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, o julgamento de parcial procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e decreto a resolução do contrato de aquisição do produto, o que faço para condenar a requerida a restituir ao autor a importância de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), correspondente ao preço pago pelo bem, com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC) e atualização monetária pelo IPCA/IBGE a serem aplicados desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, assim como para condená-la a lhe pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a incidir da citação e atualização monetária da data desta sentença, além de determinar ao requerente que permita a coleta do bem viciado pela requerida, o que deve ocorrer em tempo e modo ajustado pelas partes, sem a imposição de qualquer custo ou ônus ao consumidor.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Sobrevindo transito julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
08/05/2025 16:20
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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05/05/2025 15:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 05/05/2025 15:30. Refer. Evento 15
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05/05/2025 12:42
Juntada - Certidão
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05/05/2025 11:34
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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02/05/2025 10:30
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 16:27
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
13/03/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2025 14:43
Expedido Ofício
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06/02/2025 13:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 05/05/2025 15:30
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06/02/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
17/12/2024 16:55
Protocolizada Petição
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10/12/2024 16:46
Protocolizada Petição
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10/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:10
Lavrada Certidão
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:01
Lavrada Certidão
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29/11/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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