TJTO - 0007642-16.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:54
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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16/07/2025 18:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526028782025
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16/07/2025 18:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526028792025
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16/07/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 14:25
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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14/07/2025 16:39
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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14/07/2025 16:33
Juntada - Documento
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 17:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 15:19
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007642-16.2021.8.27.2700/TO CREDOR: VITÓRIA RÉGIA FERNANDES ARAÚJOADVOGADO(A): SUELENE GARCIA MARTINS (OAB TO004605)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Vitória Régia Fernandes Araújo, no qual figura como ente devedor o Município de Araguaína/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 35.529,72 (trinta e cinco mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), atualizados em 25/05/2021 (evento nº 08), com trânsito em julgado em 14/05/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000108, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da ação originária nº 5014411-15.2013.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 9, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 17, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 24, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 25 e 26). O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Araguaína/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 51.797,15 (cinquenta e um mil setecentos e noventa e sete reais e quinze centavos), conforme evento 34, PARECER/CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Araguaína/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 51.797,15 (cinquenta e um mil setecentos e noventa e sete reais e quinze centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:25
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 21:41
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:42
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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03/05/2024 17:00
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 17:00
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:58
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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24/05/2023 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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23/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 25
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/05/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 17:26
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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03/05/2023 17:19
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: PARECER/CALC 1 - Evento 19 - Remessa Interna - 03/05/2023 16:59:22
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03/05/2023 17:14
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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03/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 16:59
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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25/05/2022 15:04
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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19/07/2021 15:52
Expedido Ofício
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08/07/2021 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2021 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2021 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2021 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2021 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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22/06/2021 16:58
Despacho - Mero Expediente
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15/06/2021 19:10
Juntada - Documento
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15/06/2021 15:22
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/06/2021 15:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/06/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 15/06/2021 15:18:51)
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15/06/2021 15:17
Ato ordinatório - Data de Validação - 14/06/2021 17:48:48
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14/06/2021 17:48
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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14/06/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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