TJTO - 0000197-96.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000197-96.2025.8.27.2702/TOAUTOR: EDMAR FRANCISCO DE MORAISADVOGADO(A): HERBERT COSTA PEREIRA (OAB TO012738)SENTENÇAEX POSITIS, NOS TERMOS DO ART. 487, I CPC/ JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
DECLARO o direito do autor ? EDMAR FRANCISCO DE MORAIS - ao benefício de Aposentadoria por Idade como Segurado Especial Rural da previdência, conforme fundamentos desta decisão.
CONDENO o INSS A IMPLANTAR o benefício de Aposentadoria por Idade Rural à parte autora.
Fixo a DIB[3] na DER e a DIP[4] na data desta Sentença.
CONDENO ainda o INSS, a pagar os valores em atraso, devidamente corrigidos desde quando devidos (DER), aplicando-se o índice IPCA-E quanto à correção monetária, e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF - Tema da Repercussão Geral nº 810).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, o juiz pode conceder de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença.
Foi o que restou demonstrado de forma clara, relativamente ao direito do requerente ao benefício.
Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável.
E, a propósito, está superado o entendimento segundo o qual, não se pode conceder tutela antecipada contra a fazenda pública.
Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENO, o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do código de processo civil, e ao pagamento das despesas processuais conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça[5]. -
18/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 10:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 16:12
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 10/06/2025 15:45 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 12
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10/06/2025 16:10
Publicação de Ata
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29/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2025 08:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 10/06/2025 15:45
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18/04/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 15:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 13:52
Conclusão para decisão
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04/02/2025 13:52
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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