TJTO - 0001435-90.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:08
Conclusão para despacho
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02/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001435-90.2025.8.27.2722/TO AUTOR: NECI DIAS CAMPOSADVOGADO(A): LAURA BERTOLA MESSIAS RODRIGUES (OAB TO012559)ADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB SP345213) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Neci Dias Campos em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura – CBPA.
A parte autora sustenta que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes à “Contribuição CBPA”, sem jamais ter contratado, autorizado ou tomado ciência de tal encargo.
Alega que o primeiro desconto, no valor de R$ 33,00, ocorreu em agosto de 2023, sendo posteriormente majorado, alcançando R$ 37,95 em janeiro de 2025, resultando em prejuízo econômico reiterado.
Sustenta a inexistência de vínculo contratual com a requerida e a ilicitude da cobrança.
Requereu a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e compensação por dano moral.
No evento 6, foi concedida tutela de urgência para cessação dos descontos, bem como deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A ré apresentou contestação no evento 17, alegando a legalidade dos descontos, fundada em autorização firmada pela autora, da qual anexou imagem de suposto contrato digital.
Sustentou ausência de responsabilidade civil e de prática ilícita, impugnando também a aplicação do CDC e a competência do foro de Gurupi.
Posteriormente, a parte ré apresentou petição complementar (evento 18), noticiando acordo firmado administrativamente perante o PROCON, com comprovante de pagamento no valor de R$ 1.319,10 à autora, requerendo reconhecimento da quitação da obrigação.
Em réplica (evento 29), a autora reconheceu a devolução do valor descontado, mas reiterou o pedido de danos morais, sustentando que não houve renúncia expressa a esse pleito no acordo celebrado.
Reafirmou que jamais autorizou descontos e que a utilização de seus dados pessoais para filiação e débitos mensais foi indevida e abusiva.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A requerida suscitou: Incompetência territorial, ao argumento de que seria competente o foro de Brasília/DF.
A preliminar deve ser rejeitada, pois a autora é aposentada domiciliada em Gurupi/TO e a demanda versa sobre relação de consumo.
Assim, incide a regra do art. 101, I, do CDC, que fixa como competente o foro do domicílio do consumidor.
Inaplicabilidade do CDC, sob a alegação de que a parte autora teria aderido livremente à entidade.
No entanto, os descontos mensais em benefício previdenciário sem prova de vínculo associativo voluntário configuram prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC.
A jurisprudência consolidada reconhece a aplicação do CDC nesses casos.
Preliminar rejeitada.
Ausência de interesse processual, por suposta tentativa prévia de resolução administrativa.
Ainda que tenha havido acordo parcial perante o PROCON, o ajuizamento da presente ação precedeu a devolução dos valores.
Ademais, o interesse persiste quanto à pretensão de indenização por dano moral, expressamente destacada na réplica.
Rejeita-se.
Da inversão do ônus da prova Mantém-se a inversão já deferida no evento 6, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações.
Dos pontos controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos: a) Se houve autorização válida da autora para os descontos mensais realizados sob a rubrica “Contribuição CBPA”; b) Se a restituição administrativa promovida pela ré abrange ou impede a pretensão indenizatória; c) Se a conduta da ré violou direitos da personalidade da autora, caracterizando dano moral indenizável.
Da produção de provas A matéria é de direito e os elementos documentais juntados pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Indefiro, portanto, a produção de prova oral e pericial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré;MANTENHO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;INDEFIRO a produção de prova oral e pericial por reputá-las desnecessárias, diante da suficiência da prova documental;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares que pretendam produzir;Após, conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
18/06/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/04/2025 12:49
Conclusão para despacho
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24/04/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 10:22
Protocolizada Petição
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24/03/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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17/03/2025 15:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 17/03/2025 15:00. Refer. Evento 8
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17/03/2025 14:54
Protocolizada Petição
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17/03/2025 13:02
Protocolizada Petição
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17/03/2025 09:08
Juntada - Informações
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17/02/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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11/02/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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30/01/2025 11:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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30/01/2025 11:53
Lavrada Certidão
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30/01/2025 11:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/01/2025 11:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/03/2025 15:00
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30/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:18
Decisão - Concessão - Liminar
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29/01/2025 13:15
Conclusão para decisão
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29/01/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 08:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NECI DIAS CAMPOS - Guia 5649553 - R$ 112,53
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29/01/2025 08:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NECI DIAS CAMPOS - Guia 5649552 - R$ 218,80
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29/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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