TJTO - 0018431-69.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018431-69.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: LUZILENE CERQUEIRA LIRAADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DIVERGENTES.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0000872-08.2021.8.27.2732, em trâmite no Juízo da Vara Única de Paranã-TO, que reconheceu o excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pela parte requerida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
A agravante sustenta que os cálculos apresentados pela parte contrária não incluem correção monetária e não refletem adequadamente os descontos realizados, o que diverge do entendimento fixado no acórdão proferido na Apelação n. 0000872-08.2021.8.27.2732.
II.
Questão em discussão: 3.
A controvérsia reside em determinar se os cálculos apresentados pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença estão corretos e em conformidade com o título executivo judicial ou se há necessidade de remessa à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado e imparcial.
III.
Razões de decidir: 4.
Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige que o impugnante apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
No caso, os cálculos apresentados pelo executado não contemplam adequadamente as correções necessárias, gerando dúvidas sobre a exatidão dos valores. 5.
Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e diante dos pedidos de remessa à Contadoria Judicial formulados por ambas as partes, impõe-se a submissão dos autos à COJUN para a realização dos cálculos devidos, em observância ao título executivo e à decisão proferida no acórdão da Apelação n. 0000872-08.2021.8.27.2732.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e provido.
Determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo dos valores devidos, conforme o acórdão proferido na Apelação n. 0000872-08.2021.8.27.2732.
Tese de julgamento: “1.
A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige a apresentação de cálculo detalhado e atualizado pelo impugnante, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. 2.
Havendo divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, recomenda-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo imparcial e em conformidade com o título executivo.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial (COJUN) a fim de que realize cálculo em observância ao que foi determinado no acórdão da Apelação nº 0000872-08.2021.8.27.2732, para posterior apreciação do magistrado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. - 
                                            
11/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 12:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/06/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/06/2025 13:39
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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14/05/2025 16:05
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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09/05/2025 13:11
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB10
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21/02/2025 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 14:54
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/01/2025 15:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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24/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/12/2024 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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28/11/2024 17:57
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/11/2024 17:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB08)
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28/11/2024 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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28/11/2024 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/11/2024 17:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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31/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/10/2024 18:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUZILENE CERQUEIRA LIRA - Guia 5382617 - R$ 48,00
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31/10/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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