TJTO - 0009520-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009520-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015341-69.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: MARIA ANA SALVIANO DE SOUSA (Reconvinte)ADVOGADO(A): THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB MA014990) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENAL CENTER SERVIÇOS DE DIÁLISE LTDA e seus sócios majoritários, contra decisão proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade, ajuizada em face da sócia minoritária MARIA ANA SALVIANO DE SOUSA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, sob o fundamento de que esta havia requerido julgamento antecipado da lide, mas deferiu, em contrapartida, a oitiva das testemunhas arroladas pela parte adversa, gerando alegado desequilíbrio na marcha processual.
Em suas razões, os agravantes sustentam que o pedido de julgamento antecipado não representou renúncia à instrução probatória, tendo requerido, desde a petição inicial, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal.
Afirmam que o juízo, ao permitir apenas a oitiva de testemunhas da parte contrária, incorreu em cerceamento de defesa e violação ao princípio da paridade de armas.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange à audiência de instrução já designada, e, no mérito, a reforma da Decisão para assegurar o direito à produção de prova oral pela parte autora, garantindo-se isonomia entre as partes. É o relatório do essencial. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação imediata apenas nas hipóteses expressamente previstas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396 e 1.704.520, adotou a tese da taxatividade mitigada.
Segundo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, é possível admitir o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando houver urgência qualificada, apta a tornar ineficaz a análise da matéria em apelação.
Entretanto, no presente caso, não se verifica risco concreto ou dano processual irreversível decorrente da decisão impugnada que indefere a oitiva de testemunhas pela parte autora, especialmente porque o juízo de origem entendeu que a própria parte manifestou-se anteriormente pela possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com base na prova documental já existente.
Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015.
Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.
A urgência, para os fins de cabimento de agravo de instrumento, significa que a decisão interlocutória proferida trouxe, para a parte, uma situação na qual ela não pode aguardar para rediscutir futuramente no recurso de apelação.
Sabe-se que o Juiz é o destinatário final das provas oral e pericial, cabendo-lhe determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo.
Assim, o art. 1.015 do CPC trouxe uma reformulação no sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias, restringindo sobremaneira as hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento, com o nítido objetivo de conferir maior celeridade ao processo, postergando a possibilidade de reexame de algumas questões em sede de Apelação.
Seguindo essa lógica, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, decidiu que só é possível flexibilizar o rol do art. 1.015 em casos de urgência.
Essa urgência existe quando o julgamento da questão apenas na Apelação não for mais útil.
Se não houver essa urgência, não se pode ampliar as hipóteses previstas na lei para o Agravo de Instrumento.
Vejamos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Destarte não cabe aqui fazer interpretação extensiva, de modo a abranger a situação defendida pelo agravante, sob pena de desvirtuar a finalidade do legislador que foi restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Observa-se ainda que em feitos análogos este Tribunal de Justiça assim se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elencadas no artigo 1.015 do CPC. 2.
A urgência de revisão da decisão que indeferiu a produção de prova oral não existe, pois perfeitamente reparável em eventual recurso de apelação.
Se o entendimento for no sentido de que a prova era necessária, bastará que seja determinada a realização da prova, com a anulação dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada, porquanto as decisões que não comportam Agravo de Instrumento não são abrangidas pela preclusão (CPC, art. 1.009, §1º). 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015988-19.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/07/2023, DJe 27/07/2023 16:48:05) g.n EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – ARTIGO 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO – RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de provas sob o fundamento da desnecessidade de produção de prova (documentos e testemunhas), quando, segundo o magistrado, para o deslinde da questão os autos encontram-se instruídos com os documentos necessários. 2.
Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 - que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória -, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim, prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau.
Agravo interno conhecido e não provido. (AI no AI 0005738-78.2019.827.0000 – Rel.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER – J. 29 de julho de 2019). g.n Dessa forma, considerando que a decisão agravada não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC e que não há urgência apta a justificar exceção, o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.015 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos acima expostos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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22/06/2025 18:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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22/06/2025 18:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 146 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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