TJTO - 0021814-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021814-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ARLANE CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedidos diversos, tutelas de urgência e pedido sucessivo proposta por ARLANE CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor de JP TORRE ESMERALDA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, todos nos autos qualificados.
Ao analisar minuciosamente os autos, este Juízo proferiu a decisão no evento 7, DECDESPA1 asseverando que a parte autora não teria trazido elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, determinando a intimação da parte autora ARLANE CARVALHO DE OLIVEIRA, para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc., entre outros documentos que julgar pertinente à adequada análise do benefício pretendido, sob pena de indeferimento, realçando e advertindo a possibilidade de a parte efetuar o pagamento das custas de ingresso de imediato para processamento do feito, nos seguintes termos: 1. Não obstante a parte autora tenha colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, a descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) Cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou últimos 03 (três) contracheques (atualizados) ou últimos 03 (três) comprovantes de benefício recebido junto ao INSS/IGEPREV ou outros; b) Cópia de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte autora; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) Cópia das últimas 03 (três) declarações completas do imposto de renda etc. 3. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito. 4. DEVEM SER JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS ACERCA DOS RENDIMENTOS DA PARTE DETERMINIADOS NA PRESENTE DECISÃO, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime(m)-se.
Palmas/TO, data do sistema.
Intimada no evento 8, a parte autora peticionou no evento 12, PET1, argumentando o quanto segue, ipsis litteris: ARLANE CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos, apresentar as informações e documentos a seguir: 1.
Em cumprimento, a requerente apresenta os extratos das contas bancárias. 2.
No tocante à comprovação de vínculo empregatício por meio de CTPS ou contracheques, a autora informa a perda de sua Carteira de Trabalho e reitera, conforme declarado (Ev. 1 – DECL5), que não exerce atividade remunerada.
Tal condição pode ser facilmente verificada por este juízo mediante consulta ao CNIS ou sistemas equivalentes disponíveis ao Poder Judiciário.
Ademais, impende contextualizar as transações financeiras constantes nos extratos bancários acostados: as referidas movimentações não evidenciam capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade.
Trata-se de AUXÍLIO FINANCEIRO prestado pelos genitores da requerente, destinado exclusivamente à quitação das faturas do cartão de crédito por ela utilizado, o qual constitui o mecanismo de custeio das despesas pessoais ordinárias, tais como alimentação, vestuário e demais gastos típicos de uma estudante.
Por fim, em observância aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório, cumpre salientar que a autora já foi reconhecida como hipossuficiente e beneficiária da gratuidade nos autos de nº 0021651- 51.2025.8.27.2729, cujos contornos fáticos e jurídicos guardam similitude.
Passo, pois, à análise do pedido formulado pela parte autora quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal. É a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2 - A parte recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para o recorrente, pois que como militar, aufere renda mensal que ultrapassa os nove salários mínimos.3 - Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, pois que seus gastos não se afiguram extraordinários para o homem comum, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014326-20.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:23:38) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.3- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009015-14.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/07/2023, DJe 28/07/2023 13:41:13) Ademais, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
De fato, no caso em análise, a parte autora ARLANE CARVALHO DE OLIVEIRA não trouxe junto com a petição inicial, nem mesmo nos documentos indicados no evento 12, elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência.
A esse respeito, convém salientar que o valor das custas processuais de ingresso totalizam o montante de R$192,00 (evento 2, GUIAS DE1 e evento 3, GUIAS DE1).
Nesse contexto, impõe-se destacar que a mera alegação de insuficiência, ainda que acompanhada de declaração de hipossuficiência, não é suficiente para concessão automática da benesse legal, quando há outros elementos nos autos que contradizem essa alegação, em conformidade com o artigo 99, §2º, do CPC.
Por fim, os documentos fiscais e contas regulares de serviço de internet evidenciam padrão de consumo contínuo e compatível com renda que permite arcar com as custas iniciais sem sacrifício excessivo.
Vale lembrar que a jurisprudência atual não mais admite a simples declaração como suficiente quando houver elementos concretos que demonstrem capacidade financeira.
Deveras, os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 10, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO à parte autora ARLANE CARVALHO DE OLIVEIRA os benefícios da assistência judiciária, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional e determino: INTIME-SE a parte autora ARLANE CARVALHO DE OLIVEIRA, na pessoa do seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (pressuposto processual de natureza objetiva), determinando que seja a distribuição cancelada e extinto o processo, por aplicação das regras dos artigos 82, c/c 290, 485, I, IV, §3º e 486, §2º, todos do Código de Processo Civil.
Vencido o prazo ou efetivado o recolhimento das custas processuais de ingresso, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. -
10/07/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 10:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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25/06/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 16:04
Conclusão para despacho
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28/05/2025 16:04
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 16:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Material - Para: Atraso na Entrega do Imóvel
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20/05/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARLANE CARVALHO DE OLIVEIRA - Guia 5714746 - R$ 50,00
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20/05/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARLANE CARVALHO DE OLIVEIRA - Guia 5714745 - R$ 142,00
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20/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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