TJTO - 0015093-58.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:11
Conclusão para despacho
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11/07/2025 20:07
Juntada - Documento
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11/07/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 13:34
Conclusão para despacho
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015093-58.2022.8.27.2700/TO CREDOR: JUCINEIDE RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO A entidade devedora foi intimada a promover o pagamento do presente precatório no exercício orçamentário de 2024, sem comprovação nos autos.
Sobre o assunto, recorremos a Resolução nº 303/2019 do CNJ, que assim prescreve: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.” Como se depreende do dispositivo, para os entes submetidos ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, o sequestro (medida administrativa de caráter excepcional) deve ser precedido de pedido do credor prejudicado.
Petição do evento 40, MANIFESTACAO1 em que o(a) credor(a) requer seja determinado o sequestro do valor da dívida para pagamento.
Como se vê do dispositivo acima mencionado, o sequestro não é ato de ofício desta presidência, devendo ser precedido de requerimento do(a) credor(a) prejudicado(a), o que já ocorreu nos autos no evento 40.
Ademais, ainda estabelece o art. 20 da mesma Resolução, verbis: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e promova a intimação do gestor da entidade devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor atualizado.
Não comprovando, diante do pedido de sequestro do(a) credor(a) (evento 40), determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir o respectivo parecer.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/04/2025 23:54
Conclusão para despacho
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09/04/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/12/2024 14:52
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/05/2024 17:02
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 17:02
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 17:00
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2023 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 11:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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06/09/2023 11:01
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2023 12:04
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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17/07/2023 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2023 15:25
Juntada - Documento
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01/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2023 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2023 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2023 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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07/02/2023 16:54
Despacho - Mero Expediente
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26/01/2023 17:49
Juntada - Documento
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13/12/2022 16:10
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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13/12/2022 16:09
Ato ordinatório - Data de Validação - 27/11/2022 10:24:27
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27/11/2022 10:24
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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27/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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