TJTO - 0020153-41.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:07
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020153-41.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003248-74.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049)AGRAVADO: MARLEIDE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): MARISTELA DE SOUSA LIMA (OAB TO008351) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeitos suspensivo, interposto por WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR, em face de decisão proferida nos Autos do cumprimento de sentença em epígrafe ajuizado em seu desfavor por MARLEIDE DE SOUSA LIMA.
Na origem, a exequente, ora agravada, busca a satisfação de valores determinados em sentença condenatória, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios, com correção monetária e juros de mora.
Neste momento, o executado, ora agravante, se insurge em desfavor da Decisão constante no Evento 47 (da origem), que determinou o prosseguimento da execução, rejeitando os argumentos do agravante quanto à suposta ocorrência de excesso de execução, com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada.
Em suas razões recursais, em síntese, defende que os valores executados pela agravada seriam excessivos, especialmente por não corresponderem ao estabelecido na sentença exequenda.
Afirma que a manutenção da decisão agravada tem potencial de causar danos irreparáveis, ante a possibilidade de promover a constrição de seu patrimônio em valor excessivo.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos de execução até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para reconhecer o excesso de execução e determinar a adequação dos cálculos aos valores que entende corretos.
O pedido liminar não foi concedido (Evento 8).
Intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O agravante foi intimado para manifestar-se, no prazo legal, informando se possui interesse no prosseguimento do respectivo recurso, tendo em vista a existência de acordo entabulado entre as partes litigantes constante nos Eventos 61 e 62 dos Autos originários (Evento 19).. É o relatório.
Decido.
A solução da controvérsia não exige maiores digressões, comporta, portanto, julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, por meio dos documentos acostados no Evento 69 do processo originário, que as partes firmaram acordo extrajudicial, no qual o agravante reconheceu a dívida de R$ 16.664,03 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e três centavos), obtendo desconto por liberalidade da credora, comprometendo-se a quitar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme cláusulas estipuladas no respectivo instrumento.
Além disso, consta pedido expresso de homologação do acordo, com requerimento de suspensão do processo de origem pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao contraditório, o agravante foi devidamente intimado para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, tendo permanecido inerte, revelando falta de interesse superveniente na continuação do recurso.
Diante disso, à luz da jurisprudência consolidada e em observância ao princípio da economia processual e à ausência de subsistência da lide recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conforme estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Destaca-se, ainda, que o objeto do recurso consistia na impugnação dos valores exigidos na execução, os quais foram rediscutidos e redefinidos consensualmente pelas partes, não mais havendo sentido na continuidade da insurgência recursal originada de decisão que se tornou inócua diante do novo contexto jurídico delineado.
Por fim, eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de deliberação pelo Juízo singular, no exercício de suas atribuições ordinárias de controle e execução da avença, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual esta Corte não pode avançar na apreciação de matéria que ainda sequer foi submetida à instância de origem.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de seu objeto, em virtude de acordo celebrado entre as partes e ausência de manifestação do agravante quanto ao prosseguimento do feito, após devidamente intimado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 19:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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25/04/2025 14:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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31/03/2025 14:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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16/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 08:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/12/2024 08:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383752, Subguia 4266 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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01/12/2024 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/12/2024 15:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383752, Subguia 5374082
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01/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/12/2024 15:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR - Guia 5383752 - R$ 48,00
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01/12/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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