TJTO - 0047508-70.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047508-70.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047508-70.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: FABIANO MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REGISTRO DE EMPRESA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
DESATENDIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por André Luiz dos Santos Leandro contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face do Município de Palmas, visando à declaração de inexistência de débito fiscal cobrado em execução, ao cancelamento do registro de Microempreendedor Individual (MEI) vinculado ao seu CPF e à condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a constituição da empresa fora realizada por terceiro de forma fraudulenta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a alegação de fraude na constituição da empresa em nome do apelante; (ii) estabelecer se é possível afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que reconheceu a inscrição e existência da empresa registrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência apresentado pelo apelante constitui mera narrativa unilateral, sem força probatória suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude na constituição da empresa. 4. Não consta nos autos qualquer processo administrativo junto à Receita Federal que comprove pedido de cancelamento da inscrição da empresa ou demonstração da iniciativa do apelante para resolver administrativamente a questão. 5. A empresa permanece ativa nos registros oficiais, o que evidencia a inércia do apelante em adotar medidas administrativas cabíveis para impugnar sua constituição. 6. Os depoimentos prestados em audiência confirmam apenas aspectos pessoais do apelante (residência, ocupação profissional), mas não esclarecem a ocorrência de fraude, tampouco infirmam a validade do ato de registro da empresa. 7. O contrato social, com firma reconhecida, não foi impugnado por meio de perícia grafotécnica, não havendo demonstração de que a assinatura constante no documento não pertença ao autor. 8. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. O boletim de ocorrência, por si só, não constitui prova suficiente para demonstrar fraude na constituição de empresa. 2. A ausência de impugnação administrativa e de requerimento de cancelamento da inscrição empresarial evidencia a inércia do interessado. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca, ônus que compete ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível, 0030902-64.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2024.TJRN, Apelação Cível, 0101797-35.2015.8.20.0107, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 02.08.2023.TJTO, Agravo de Instrumento, 0007800-71.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 27.10.2021. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença singular.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deve ser suspensa, por litigar o autor/apelante sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 358
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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