TJTO - 0002743-77.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 16:58
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/07/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002743-77.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002743-77.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO DO ART. 1.022, DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interposto contra acórdão que examinou integralmente a matéria de mérito, sob o fundamento de existência de vícios de omissão e para fins de prequstionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão posta pela parte embargante: a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para suprir vício de omissão ora alegado, e caso não seja o entendimento desta Corte, que haja a declaração de prequestionamento dos artigos mencionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com objetivo restrito a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão de mérito ou à modificação do julgado. 4.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre quando o órgão judicante deixa de se pronunciar sobre questões relevantes para o julgamento, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o acórdão analisou integralmente a matéria em discussão. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada. 2. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados.
Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/02/2024, DJe 14/02/2024. · STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.963.699/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023. · TJTO, Apelação Cível, 0011051-50.2019.8.27.2706, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023. . TJTO, Apelação Cível, 0000741-89.2022.8.27.2702, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10/05/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos adrede esposados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 360
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 11:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/05/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/05/2025 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 12:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/05/2025 16:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/05/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 17:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 12:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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03/04/2025 20:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 06:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 11:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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31/03/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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27/03/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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27/03/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 13:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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27/03/2025 13:16
Juntada - Documento - Voto
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13/03/2025 13:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 379
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19/02/2025 09:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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19/02/2025 09:43
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 12:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/02/2025 11:15
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/02/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/12/2024 09:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/11/2024 14:20
Conclusão para julgamento
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18/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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