TJTO - 0004317-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004317-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000967-47.2017.8.27.2742/TO AGRAVANTE: SEBASTIANA BETANIA DA SILVAADVOGADO(A): RICHARD SANTIAGO PEREIRA (OAB TO01782A) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
30/07/2025 11:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/07/2025 12:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
21/07/2025 12:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/07/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
20/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004317-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000967-47.2017.8.27.2742/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: SEBASTIANA BETANIA DA SILVAADVOGADO(A): RICHARD SANTIAGO PEREIRA (OAB TO01782A) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação para afastar o pagamento de valores retroativos referentes à aposentadoria especial de servidora da educação, sob fundamento de vedação à cumulação de proventos e vencimentos. 2.
A agravante sustenta afronta à coisa julgada, por haver decisão transitada em julgado reconhecendo expressamente o direito às parcelas retroativas, condicionadas à apuração em liquidação. 3.
A decisão agravada considerou indevido o pagamento retroativo por haver simultaneidade entre o exercício do cargo e a percepção de vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração Pública pode deixar de pagar proventos de aposentadoria retroativos reconhecidos judicialmente, alegando cumulação vedada com vencimentos; e (ii) saber se há direito à indenização decorrente da demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria, desde que implementados os requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A sentença transitada em julgado reconheceu o direito à aposentadoria especial e ao recebimento das parcelas retroativas desde a data da implementação dos requisitos legais, observada a prescrição quinquenal e a apuração em liquidação. 6.
A decisão agravada violou os limites objetivos da coisa julgada, ao alterar a natureza jurídica do crédito reconhecido judicialmente, tratando como proventos acumuláveis o que, na verdade, constitui indenização por atraso na concessão do benefício. 7.
A jurisprudência reconhece o dever de indenizar do ente público nos casos em que a morosidade administrativa obriga o servidor a permanecer em atividade após implementadas as condições legais para aposentadoria. 8.
A vedação do art. 37, § 10, da CF/1988, não se aplica à indenização por danos materiais decorrentes de conduta omissiva da Administração Pública. 9.
O abono de permanência não impede o reconhecimento do direito à indenização, mas pode ser considerado na apuração dos valores a serem pagos, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A Administração Pública tem o dever de indenizar o servidor que permaneceu em atividade por atraso injustificado na análise de pedido de aposentadoria, desde que já implementados os requisitos legais. 2.
A vedação à cumulação de proventos e vencimentos não afasta a obrigação de pagar os valores retroativos reconhecidos judicialmente, quando esses decorrem de omissão administrativa e têm natureza indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10; EC nº 41/2003, art. 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: (TJ/TO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028649- 21.2018.827.0000; Rel.
Des.
JACQUELINE ADORNO; J. em 28/03/2019); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008126-26.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:09:39) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com base nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial Unificada, constantes no evento 127, CERT1 anexos, e vedada a exclusão das parcelas retroativas sob fundamento de cumulação com vencimentos da ativa.
Por fim, considerando a integral reforma da decisão de origem, a rejeição das teses sustentadas pelo Estado do Tocantins e o efetivo trabalho adicional do patrono da parte agravante nesta instância recursal, majora-se a verba honorária anteriormente arbitrada para o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 21:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/07/2025 13:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
11/07/2025 13:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
10/07/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004317-91.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 128) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: SEBASTIANA BETANIA DA SILVA ADVOGADO(A): RICHARD SANTIAGO PEREIRA (OAB TO01782A) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
-
23/06/2025 14:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
23/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Relatório
-
03/06/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
03/06/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
08/04/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 11:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
07/04/2025 11:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
21/03/2025 17:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
-
21/03/2025 17:10
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
21/03/2025 17:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
19/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
19/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009555-25.2025.8.27.2722
Hakysson Henrique da Mata Faria
Izidorio Pereira da Silva Neto
Advogado: Estevao Gutenberg
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 23:04
Processo nº 0000197-05.2025.8.27.2700
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Gilson Junio Ferreira de Souza
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2025 13:15
Processo nº 0020115-39.2024.8.27.2729
Marcela Barroso Menezes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25
Processo nº 0022164-68.2015.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Municipio de Palmas
Advogado: Rute Sales Meirelles
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 13:17
Processo nº 0012106-94.2023.8.27.2706
Elci Faria Ferro
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 17:03