TJTO - 0022164-68.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 10:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 10:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022164-68.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022164-68.2015.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA (OAB TO002316)ADVOGADO(A): ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (OAB TO05239B)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): RICARDO FASSINA (OAB SP209984)ADVOGADO(A): ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB PI08398B)ADVOGADO(A): RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB BA017250)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
AUSÊNCIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
LIMITES DA ATUAÇÃO PERICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO SEM PROVAS INEQUÍVOCAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial dos embargos à execução fiscal nº 00221646820158272729.
A sentença fundamentou-se na ausência dos processos administrativos e documentos completos dos Autos de Infração, circunstância que comprometeu a análise do laudo pericial produzido, levando à rejeição das pretensões de declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), bem como da alegação de prescrição e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência dos processos administrativos compromete a validade da sentença e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA sem a apresentação dos Autos de Infração; (iii) determinar se houve prescrição dos créditos tributários; (iv) avaliar a existência de nulidade das CDA em razão da suposta inclusão de vários períodos fiscais no mesmo título; e (v) verificar a possibilidade de reconhecimento de excesso de execução decorrente da tributação de contas indevidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se caracteriza cerceamento de defesa pelo simples fato de o juízo não acolher integralmente as conclusões do laudo pericial, sobretudo quando este se baseou exclusivamente em documentos parciais apresentados pelo embargante, sem a análise direta dos Autos de Infração e dos Processos Administrativos que fundamentaram as autuações fiscais. 4.
A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa, mas somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do executado, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
A ausência dos Autos de Infração inviabiliza a aferição da existência de vícios ou excesso de execução, impossibilitando o acolhimento das teses apresentadas pelo apelante. 5.
A inexistência de documentos indispensáveis à aferição dos fundamentos das autuações fiscais impede a verificação das alegações de prescrição, vícios nas CDA e excesso de execução, sendo que o encargo de demonstrar tais fatos incumbe exclusivamente ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
O laudo pericial, baseado exclusivamente em balancetes contábeis e sem respaldo nos Autos de Infração, não possui força suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos que culminaram na constituição do crédito tributário e na inscrição em dívida ativa. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, observando-se o princípio do livre convencimento motivado, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1651073/SC. 8.
Assim, correta a sentença ao concluir pela ausência de elementos suficientes para acolher as alegações de nulidade das CDA, excesso de execução e prescrição, mantendo-se, por conseguinte, a higidez da execução fiscal e rejeitando-se os embargos. 9.
Mantida a sucumbência da parte apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência dos processos administrativos e dos Autos de Infração impede a análise das alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, excesso de execução e prescrição, mantendo-se a presunção relativa de certeza e liquidez dos títulos executivos. 2.
O laudo pericial, elaborado com base exclusiva em balancetes contábeis e sem exame direto dos Autos de Infração, não possui aptidão para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3.
Não configura cerceamento de defesa o não acolhimento das conclusões do laudo pericial pelo magistrado, que, pautado no princípio do livre convencimento motivado, pode valorar o conjunto probatório e decidir pela insuficiência dos elementos apresentados pela parte embargante. 4.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é medida que se impõe quando mantida a decisão de improcedência, conforme previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, "a"; CTN, art. 142; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1651073/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 14.03.2017, DJe 20.04.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0004225-75.2015.8.27.2729, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, julgado em 18.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, cujo índice será apurado em sede de liquidação de sentença (Art. 85, § 4º, II, CPC) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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02/06/2025 11:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/06/2025 11:29
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 12:02
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB04)
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06/05/2025 11:51
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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06/05/2025 11:51
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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30/04/2025 13:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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