TJTO - 0005170-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005170-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003920-42.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOÃO LUIZ DE SOUSA NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO LUIZ DE SOUSA NETO contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005170-03.2025.8.27.2700, interposto com fundamento no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO, nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0003920-42.2025.8.27.2729.
No referido agravo, o ora embargante requer, em sede de tutela recursal, a concessão de ordem judicial para compelir a parte agravada, WEBCASH CARTÕES S.A., à apresentação imediata dos contratos bancários que teriam dado origem a descontos mensais consignados em sua folha de pagamento, sob pena de aplicação de multa diária.
Sustentava, para tanto, a existência de risco de dano irreparável, dada a natureza alimentar de sua remuneração como policial penal, bem como o descumprimento reiterado de suas solicitações extrajudiciais à instituição financeira.
A decisão ora embargada indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, sob o fundamento de que o procedimento previsto nos artigos 396 e 398 do Código de Processo Civil assegura, por sua natureza célere, o regular andamento da demanda, dispondo prazo de cinco dias para que a parte agravada apresente os documentos solicitados ou justifique eventual recusa.
A decisão entendeu, ainda, que o deferimento da medida implicaria no esgotamento do objeto da ação e que não restou comprovada a existência de risco concreto de dano irreversível (evento 4, DECDESPA1).
Muito bem.
Primeiramente, consigno que os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que são próprios e tempestivos; a parte embargante tem legitimidade e interesse recursal; o preparo é dispensado; e, por fim, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada.
Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III).
Dito isso, para a oposição de embargos de declaração é imprescindível a demonstração de que o ato judicial embargado (despacho, decisão interlocutória, sentença ou acórdão) efetivamente padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC vigente, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou para a correção de erro material.
Outrossim, os embargos declaratórios constituem-se em uma espécie recursal sui generis, já que não se prestam à reforma ou à anulação do ato judicial impugnado, mas tão somente à sua integração, de forma a torná-lo completo e inteligível.
Assim, os aclaratórios visam propiciar uma tutela jurisdicional efetiva, clara e completa.
Dito isso, no mérito, os embargos de declaração devem ser REJEITADOS.
A análise detida dos documentos juntados com a petição inicial revela que, embora demonstrativos de descontos efetivados na folha de pagamento e de comunicações extrajudiciais, os elementos apresentados não possuem, isoladamente, força probante suficiente para sustentar o deferimento da tutela provisória pleiteada.
A planilha de amortização apresentada não identifica o contrato que deu origem aos descontos, tampouco, indica taxa de juros, valor principal, número do contrato ou data da contratação.
Limita-se a apontar o valor de R$ 177,53 mensais, com status “Quitada”, "Pendente" ou “Aguardando Lançamento", sem qualquer referência contratual mínima (evento 1, ANEXO8).
Os contracheques de novembro e dezembro de 2024, e de janeiro de 2025, confirmam a existência de desconto na rubrica “Webcash Cartão Crédito”, mas, à semelhança da planilha mencionada, não trazem qualquer indicação de contrato específico, o que inviabiliza a análise do vínculo jurídico obrigacional que se pretende ver exibido (evento 9, EXTRATO_BANC7, evento 9, EXTRATO_BANC8 e evento 9, EXTRATO_BANC9).
No tocante à comunicação extrajudicial, consta nos autos uma única mensagem eletrônica enviada pelo autor à requerida, datada de 17 de dezembro de 2024, às 14h21.
Embora revele tentativa administrativa legítima, não é suficiente, por si só, para comprovar recusa deliberada ou resistência formal da parte requerida à exibição dos contratos, tampouco, evidencia esgotamento das vias extrajudiciais.
Quanto aos extratos bancários, estes, são absolutamente irrelevantes à análise do pedido liminar de exibição contratual.
Contêm registros de movimentações financeiras ordinárias, sem qualquer relação com a obrigação cuja prova se busca.
Portanto, os documentos foram detidamente analisados por ocasião do pedido de tutela recursal, cuja apreciação se deu de forma exauriente e fundamentada.
Constatou-se, à época, a ausência de elementos probatórios suficientemente robustos a justificar o deferimento da medida de urgência, razão pela qual o indeferimento da liminar se mostra juridicamente correto e coerente com os princípios da legalidade, da motivação e da proporcionalidade.
Assim, não há contradição a ser sanada na decisão embargada.
A decisão enfrentou os argumentos da parte agravante, apreciou os documentos constantes dos autos e concluiu, com base na ausência de prova robusta, pela inexistência de elementos capazes de amparar a concessão da tutela recursal, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, retornem o processo para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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17/06/2025 15:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/05/2025 18:40
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 16:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/05/2025 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 18:45
Expedido Ofício - 1 carta
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22/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:03
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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16/04/2025 15:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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31/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 19:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO LUIZ DE SOUSA NETO - Guia 5388085 - R$ 160,00
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31/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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