TJTO - 0003061-29.2020.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
09/07/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 104
-
09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003061-29.2020.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: CARLOS ANDRE SALES BORGESADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 07/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
07/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
07/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOGOI1ECIV
-
07/07/2025 15:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/07/2025 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2025 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
-
06/07/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003061-29.2020.8.27.2720/TO REQUERENTE: CARLOS ANDRE SALES BORGESADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por CARLOS ANDRE SALES BORGES em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, visando ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, consubstanciadas, respectivamente, no pagamento de valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e na sua efetiva implantação em folha de pagamento.
Conforme se depreende da análise meticulosa dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado, tendo as partes, inclusive, chegado a um consenso sobre o quantum debeatur referente à obrigação de pagar.
Não obstante, a controvérsia persiste no que tange à obrigação de fazer.
Este Juízo, determinou, de forma expressa e inequívoca, que o Município executado comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a implantação do referido adicional nos vencimentos da exequente.
Diante da inércia do executado, a parte exequente pugna pela adoção de medidas coercitivas para compelir o cumprimento da obrigação, notadamente a fixação de multa diária (astreintes), com a reiteração da intimação para cumprimento, sob pena de medidas mais gravosas. É o relato do necessário.
DECIDO.
A obrigação de fazer imposta ao Município de Barra do Ouro é líquida, certa e exigível, emanando de um título executivo judicial hígido.
A decisão do Evento 74 foi clara ao estabelecer o dever e o prazo para seu cumprimento.
O executado, embora devidamente intimado e ciente de suas responsabilidades processuais, quedou-se inerte, em flagrante desrespeito à autoridade das decisões judiciais.
A certidão lavrada no Evento 82 é prova cabal e incontroversa do descumprimento, tornando a mora do devedor um fato processual consolidado.
O ente público, em todas as suas esferas, não pode se furtar ao cumprimento de suas obrigações, especialmente aquelas impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de subverter a própria ordem constitucional e o princípio da separação dos Poderes.
A conduta omissiva do Município atenta contra a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da Justiça.
Diante do cenário de deliberado descumprimento, o ordenamento processual civil confere ao magistrado um plexo de instrumentos aptos a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Dentre eles, destaca-se a multa coercitiva, ou astreintes, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
A finalidade da astreinte não é de natureza compensatória ou indenizatória, mas sim coercitiva, visando a pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a prestação que lhe foi imposta.
Trata-se de um mecanismo para garantir a eficácia do comando judicial.
No caso concreto, a aplicação da multa é medida que se impõe, porquanto o executado, mesmo após lhe ser concedida dilação de prazo, permaneceu inerte, demonstrando um descaso que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.
A fixação do valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser estipulada em montante suficiente para desestimular a inércia do devedor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte credora.
Assim, afigura-se razoável a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do esgotamento de um último e peremptório prazo a ser concedido.
Para evitar a perpetuação da sanção, limito, por ora, sua incidência a um teto de 60 (sessenta) dias, o que não obsta futura majoração ou revisão, caso a medida se mostre ineficaz.
Quanto ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, com o consequente bloqueio de valores, entendo ser prematuro.
A tutela específica, ou seja, a efetiva implantação do adicional, é a medida prioritária e que melhor atende ao direito da exequente.
A conversão é medida subsidiária, a ser considerada apenas se a obrigação se tornar impossível ou se as medidas coercitivas se revelarem completamente inócuas.
Portanto, indefiro-o, por ora.
No que tange ao pleito de condenação por litigância protelatória (art. 80, CPC), embora a conduta do executado seja manifestamente reprovável e atente contra a celeridade processual, não vislumbro, neste momento, a presença do dolo específico de procrastinar o feito, elemento subjetivo essencial para a caracterização do ilícito processual.
A omissão pode derivar de desídia ou desorganização administrativa, o que, embora grave, não se confunde com o intuito deliberadamente protelatório.
Contudo, advirto expressamente o Município executado e seu gestor de que a persistência no descumprimento poderá, em momento futuro, ensejar não apenas a majoração das astreintes, mas também o reconhecimento da litigância de má-fé e a apuração de eventual ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte do agente público responsável, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente no Evento 96 e, em consequência: a) DETERMINO a intimação pessoal do representante judicial do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, bem como a intimação do Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na folha de pagamento da exequente CARLOS ANDRE SALES BORGES, juntando o respectivo contracheque atualizado. b) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem contida no item anterior, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, limitada, inicialmente, ao montante correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. c) INDEFIRO, por ora, os pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos e de condenação por litigância protelatória, pelas razões expostas na fundamentação. d) ADVIRTO o ente executado e seu gestor das consequências legais e processuais advindas da persistência no descumprimento desta ordem judicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a Serventia e façam-me os autos imediatamente conclusos para as deliberações subsequentes.
REMETA-SE o presente feito à COJUN (CPC, art. 524, § 2º) para efetuar cálculo de atualização do débito, observando com cautela todas as decisões proferidas ao longo do processo, bem como prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
24/06/2025 10:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
23/06/2025 14:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
18/06/2025 18:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
18/06/2025 18:35
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
18/06/2025 18:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
18/06/2025 18:34
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
18/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:34
Decisão - Outras Decisões
-
17/03/2025 14:31
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:05
Lavrada Certidão
-
26/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
11/02/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
26/08/2024 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:35
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
30/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:53
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 17:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
29/01/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/01/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
15/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:44
Trânsito em Julgado
-
15/01/2024 15:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/12/2023 16:48
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00030612920208272720
-
16/03/2023 11:50
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
-
14/03/2023 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/02/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/12/2022 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
19/12/2022 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
27/11/2022 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/11/2022 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
04/11/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 10:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/10/2022 09:43
Protocolizada Petição
-
15/06/2022 17:51
Conclusão para julgamento
-
09/03/2022 15:03
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2022 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/02/2022 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
17/02/2022 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 16:53
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2021 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/11/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2021 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/10/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 12:33
Alterada a parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO - REVEL
-
27/10/2021 18:07
Protocolizada Petição
-
22/10/2021 16:42
Decisão - Decretação de revelia
-
22/10/2021 11:05
Conclusão para despacho
-
18/08/2020 09:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
-
18/08/2020 09:43
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
04/07/2020 13:51
Protocolizada Petição
-
04/07/2020 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2020 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2020 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2020 15:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
-
02/07/2020 15:35
Expedido Mandado
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02/07/2020 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2020 18:40
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
01/07/2020 17:19
Conclusão para despacho
-
01/07/2020 17:18
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2020 17:13
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
-
01/07/2020 17:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/07/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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