TJTO - 0009451-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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25/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 13
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009451-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007885-97.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: IGO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO IGO PEREIRA DE OLIVEIRA maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da ação de repactuação de dívidas (Lei do Super-endividamento) que promove em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, WEBCASH CARTOES S.A, onde o magistrado de origem entendeu que “a análise do pedido de tutela de urgência, que será apreciado oportunamente, após a apresentação da réplica pela parte autora.” Pontua que a decisão agravada deve ser reformada na medida em que a a probabilidade do direito de serem limitados os débitos do agravante ao percentual de 30% da sua remuneração disponível (remuneração bruta menos os descontos legais obrigatórios) decorre dos documentos anexos à inicial provam que a renda mensal líquido após os descontos obrigatórios da parte agravante é de R$ 1.878,65 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) por mês.
Porém, o valor que fica para a agravante após os descontos das suas dívidas é R$-221,99 (duzentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos).
Nota-se, Meritíssimo que as dívidas da agravante estão comprometendo 111,82% da sua renda mensal”. Entende que “o risco de dano irreparável está configurado, pois a negativa da decretação liminar do divórcio impõe ao agravante uma restrição injustificada à sua liberdade pessoal e autonomia privada”. Pleiteia “a antecipação de tutela recursal, para o fim de: a) Determinar ao Juízo de origem que receba a petição inicial e admita a apresentação do plano de pagamento na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; b) suspender a exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo empréstimo mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem consignável do consumidor” e, no mérito, o provimento do presente. É o relatório, no que basta ao momento. Passo a decidir.
O agravo interposto próprio e tempestivo.
Pois bem, sorte não socorre a agravante, isto porque, conforme já firmado em casos anteriores, abraço o entendimento de que o magistrado possui total liberdade de postergar sua decisão para momento processual oportuno se não está convencido e seguro para proferir um Juízo a respeito da questão que lhe é submetida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONCERNENTE AO MÉRITO DO RECURSO – ÓBICE AO CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PR - AI 0000489-50.2022.8.16.0000 Campina Grande do Sul 0000489-50.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática). Órgão Julgador. 10ª Câmara Cível.
Julgamento 18 de Janeiro de 2022.
Relator Elizabeth Maria de Franca Rocha). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS - DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - DECISÃO IRRECORRÍVEL. - O despacho por meio do qual o juiz posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento oportuno, não possui cunho decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
TJ-MG.
AI 10000191588243001 MG Publicação 08/05/2020 Julgamento 4 de Maio de 20 Relator Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado). Nesse diapasão, há precedente deste sodalício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESPACHO POSTERGANDO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DE OPORTUNIZADO DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
MATERIA QUE NÃO SE INSERE NO ROL DE TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada que não conheceu do agravo de instrumento, bem como qualquer fato novo que justifique a modificação, posto que o agravante insurge-se contra despacho de mero expediente acostado no evento 05 dos autos originários, que, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para depois de oportunizado direito ao contraditório, não havendo qualquer cunho decisório em mencionado despacho. 2 - Ressalta-se ainda que as interlocutórias que não se encontram no rol do Novo Código de Processo Civil não são corrigíveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, § 1º).
Não se trata de irrecorrebilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). 3 - Decisão mantida.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão unânime. (Ai no AI 0003138-21.2018.8.27.0000 - JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA – J. 25/05/2018). Ademais, ha que se consignar ainda que, no caso de concessão da medida perseguida nos moldes perseguidos, esta Instância, além de sobrepor à liberdade de instrução do juízo singular, incorreria em grave desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Neste esteio: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE POSTERGA EXAME DO PEDIDO DE PENHORA DE BENS.
NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O ato judicial por meio do qual o juízo singular posterga a apreciação do pedido de penhora de bem imóvel no curso da execução tem natureza de despacho, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar qualquer espécie de gravame à parte a quem se destina.
E, como tal, é irrecorrível.
Ademais, o exame da matéria, em tal situação, implicaria supressão de instância. 2.
Inviabiliza-se a reforma da decisão monocrática que, vislumbrando a natureza de despacho do ato judicial impugnado por agravo de instrumento, não conhece desse recurso. 3.
Agravo interno não provido. (TJ-DF. 0719695-63.2019.8.07.0000 DF 0719695-63.2019.8.07.0000. Órgão Julgador. 4ª Turma Cível.
Publicação.
Publicado no DJE : 14/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento. 25 de março de 2021.
Relator ARNOLDO CAMANHO). Por todo o exposto, ante a apontada irrecorribilidade das decisões vergastadas, alternativa não me resta senão, nos termos do artigo 932, III do CPC, não conhecer do ao presente.
Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 19:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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12/06/2025 17:18
Conclusão para decisão
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12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IGO PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5391232 - R$ 160,00
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12/06/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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