TJTO - 0043830-47.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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31/07/2025 16:26
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043830-47.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: ADRIANA COSTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO010531)ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CDC AUTOMÁTICO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DE PARÂMETRO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora, na qual se alegou a abusividade das taxas de juros pactuadas em contrato de empréstimo consignado.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, declarando a abusividade das taxas, deferindo a revisão contratual com base na taxa média do BACEN para consignado e condenando o banco à restituição dos valores pagos a maior, além de afastar os encargos da mora e condenar a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão contratual com base na suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) definir se a operação contratual impugnada corresponde à modalidade de empréstimo consignado, como entendeu a sentença, ou à de crédito direto ao consumidor automático (CDC Automático), conforme sustentado pela instituição financeira; (iii) estabelecer se a taxa de juros aplicada à operação de CDC Automático configura onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, justificando a restituição dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, e o banco não apresenta provas concretas para revogar o benefício. 4.
A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias exige a demonstração cabal de abusividade, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, o que não se verifica no presente caso. 5.
A operação contratual objeto da demanda não corresponde a empréstimo consignado, como equivocadamente classificou a sentença, mas sim a CDC Automático – modalidade de crédito pessoal sem desconto obrigatório em folha, com características distintas de risco e, portanto sujeita a maior risco e com taxa média de juros superior. 6.
A comparação da taxa pactuada (3,75% a.m.) com a taxa média de empréstimos consignados (1,27% a.m.) é inadequada, pois desconsidera a natureza da operação contratual. 7.
A taxa média correta, conforme dados oficiais do BACEN, para o crédito pessoal não consignado à época era de 3,52% a.m., sendo que a diferença mínima em relação à taxa pactuada não caracteriza, por si só, abusividade. 8.
A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média do BACEN serve apenas como parâmetro e não constitui limite obrigatório, salvo quando superado o critério de 1,5 vezes a média de mercado. 9.
A parte autora não comprovou a ocorrência de onerosidade excessiva ou prática abusiva que justificasse a intervenção judicial no contrato livremente pactuado, não sendo possível a revisão nem a restituição dos valores. 10.
Conforme a Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, cabendo à parte interessada a devida comprovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a concessão de gratuidade da justiça quando não afastada a presunção de hipossuficiência da parte autora por provas idôneas apresentadas pela parte contrária. 2.
A revisão de cláusula contratual bancária relativa a juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não se presumindo pela simples superação da taxa média de mercado. 3.
A caracterização da modalidade contratual é essencial para aferição da taxa média aplicável; não se pode aplicar parâmetro de empréstimo consignado a contrato de CDC Automático. 4. Não se caracteriza abusiva a taxa de juros remuneratórios que, ainda que minimamente acima da média de mercado, permanece dentro do limite de tolerância jurisprudencial fixado pelos tribunais superiores, especialmente quando pactuada de forma clara e referente a modalidade de crédito com maior risco. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inc.
LXXIV; CDC, arts. 4º, I e III, e 51, §1º; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 925.530/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/4/2017; TJTO, Apelação Cível 0002592-09.2022.8.27.2721, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 06.03.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso reformando totalmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 282
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17/06/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:05
Remessa Interna - CONC2G -> SGB05
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19/05/2025 16:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/05/2025 15:20 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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19/05/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/05/2025 15:23
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19/05/2025 15:14
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/05/2025 15:20 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
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18/05/2025 11:26
Juntada - Documento - Certidão
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17/04/2025 12:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/05/2025 15:20
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31/03/2025 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CONC2G
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31/03/2025 16:15
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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