TJTO - 0001032-16.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:21
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001032-16.2024.8.27.2736/TO AUTOR: DERNIVAM MARTINS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora não foi intimada para apresentar réplica à contestação apresentada pelo INSS no evento 12.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Após a apresentação da réplica, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre os seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Após o transcurso dos prazos, certifique-se e conclua-se o feito para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, conclua-se para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:52
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2025 10:11
Conclusão para decisão
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29/04/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPON1ECIV
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26/03/2025 14:01
Perícia realizada
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10/02/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:29
Perícia agendada
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28/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 15:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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17/12/2024 17:58
Conclusão para decisão
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10/12/2024 20:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOJUNMEDI
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10/12/2024 20:41
Protocolizada Petição
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13/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 15:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/11/2024 14:45
Conclusão para decisão
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05/11/2024 14:43
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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