TJTO - 0005880-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005880-23.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTOADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
TERMO DE COLABORAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, em sede de Ação de Obrigação movida por Instituto do Terceiro Setor, que visa ao recebimento de valores decorrentes de Termo de Colaboração firmado com o Poder Público.
O agravante sustenta prescrição da pretensão autoral e requer, subsidiariamente, a suspensão do processo em razão da existência de investigações criminais e ações de improbidade administrativa relativas aos mesmos fatos.
O pedido de prescrição foi rejeitado na origem, bem como o requerimento de suspensão do feito com base no artigo 315 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, diante da existência de investigações criminais e ações de improbidade administrativa em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A pretensão do agravante quanto à ocorrência de prescrição não se sustenta, pois houve prorrogação formal do Termo de Colaboração até 29/07/2019, conforme documentação constante nos autos, ato este permitido pelo art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019/2014, diante da mora da Administração Pública no repasse dos recursos. 4.O marco inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data de encerramento da vigência do termo prorrogado (29/07/2019), sendo tempestiva a propositura da ação obrigacional em 27/03/2023, afastando-se a alegação de prescrição. 5.Quanto à prejudicialidade externa, restou evidenciado que os mesmos fatos subjacentes ao pedido de pagamento estão sendo apurados em inquéritos policiais e ações de improbidade administrativa no âmbito da denominada Operação “ONGs de Papel”, recomendando-se a suspensão do processo originário para evitar decisões contraditórias e salvaguardar o interesse público. 6.A suspensão do processo, nos termos do art. 315, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, é juridicamente adequada diante do risco concreto de comprometimento da prestação jurisdicional, devendo perdurar até o término das investigações ou o escoamento dos prazos legais máximos previstos na norma processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo parcialmente provido, para determinar a suspensão do processo originário com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil, até a conclusão das investigações criminais e ações de improbidade administrativa, ou até o transcurso dos prazos legais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo.
Tese de julgamento: 1.A prorrogação formal de termo de colaboração, motivada pela mora da Administração Pública na liberação de recursos, é válida nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019/2014, e impacta diretamente no marco inicial do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932. 2.Não se configura prescrição da pretensão autoral quando a ação obrigacional é ajuizada dentro do prazo de cinco anos, contados da data de encerramento da vigência do termo prorrogado. 3.A existência de investigações criminais e ações de improbidade administrativa que versam sobre os mesmos fatos discutidos em ação obrigacional justifica a suspensão do processo civil, conforme o art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por configurar hipótese de prejudicialidade externa apta a comprometer a coerência e a efetividade da tutela jurisdicional. _______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 13.019/2014, art. 55, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 315, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não consta jurisprudência específica citada.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do parecer ministerial, apenas para determinar a suspensão do processo de origem, com base no art. 315 do CPC, até a conclusão das investigações criminais e ações de improbidade administrativa, observando-se os limites temporais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 287
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17/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 16:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/06/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/05/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/04/2025 09:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/04/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388486 - R$ 160,00
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10/04/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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