TJTO - 0004049-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004049-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010335-79.2012.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: VALTENIS LINO DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A)ADVOGADO(A): OLAVO GUIMARÃES GUERRA NETO (OAB TO007271) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO EXECUTADO SUJEITO AO PAGAMENTO POR RPV.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória proferida no âmbito do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu a memória de cálculo do evento 115, homologou como sendo crédito do causídico exequente referente à condenação ao ressarcimento de custas e taxas o valor de R$ 4.012,06 (quatro mil e doze reais e seis centavos) e condenou o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba condenatória.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que deve ser afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a decisão agravada está em desacordo com o entendimento do STJ filmado ao julgar o Tema 408.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, §1º, do CPC deixa claro a obrigatoriedade da fixação de honorários, no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada 4.
A interpretação sistemática do §7º do art. 85 do CPC, permite inferir que, com impugnação rejeitada na execução de maior valor, submetida à sistemática dos precatórios, deve ocorrer fixação de honorários.
Nas execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas, ao final, ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), com ou sem apresentação de impugnação, deve ocorrer a incidência de honorários. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), independentemente da apresentação de impugnação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013879-61.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024; e STJ - AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 331
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 15:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/03/2025 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/03/2025 15:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 08:58
Conclusão para despacho
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14/03/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/03/2025 22:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387284 - R$ 160,00
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14/03/2025 22:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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