TJTO - 0001077-26.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPEI1ECIV
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02/09/2025 14:18
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001077-26.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001077-26.2024.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: VOLNEY AQUINO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
PRESUNÇÃO DO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADA PELO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Peixe contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito tributário proposta por Wolney Aquino Santos, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos a maior a título de ITBI, fixando como base de cálculo o valor da transação declarada pelo contribuinte, e não o valor venal arbitrado pela Fazenda Pública Municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível que o Município fixe o valor venal como base de cálculo do ITBI, mesmo superior ao valor efetivamente transacionado, sem procedimento administrativo, a fim de prevenir evasão fiscal e assegurar o interesse público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado no Tema 1.113/STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumido pelo valor da transação declarada pelo contribuinte, que só pode ser afastado mediante regular instauração de procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa (art. 148 do CTN). 4.
No caso concreto, o Município requerido aplicou unilateralmente o valor venal dos imóveis sem comprovação de procedimento administrativo para averiguar eventual desvio do valor de mercado, em descumprimento ao Tema 1.113 do STJ, configurando violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da boa-fé. 5.
A jurisprudência do TJTO reafirma que o valor da transação goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, sendo indevido o arbitramento unilateral pelo ente público sem processo administrativo específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida que reconheceu o direito à devolução dos valores pagos a maior de ITBI.
Tese de julgamento: "O valor da transação declarada pelo contribuinte para a base de cálculo do ITBI goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, devendo eventual divergência ser apurada em processo administrativo, conforme Tema 1.113/STJ." Dispositivo relevante citado: CTN, art. 148.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.113; TJTO, Apelação Cível 0024421-22.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.09.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0013170-31.2021.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 16.11.2022; TJTO , Apelação Cível, 0001878-86.2022.8.27.2741, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:21:50.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo hígida a sentença objurgada.
Em razão do improvimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. - 
                                            
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 313
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 08:33
Conclusão para despacho
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27/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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