TJTO - 0036911-81.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036911-81.2019.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00369118120198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MARIA LÚCIA BRITO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 120 - 23/07/2025 - PETIÇÃO -
23/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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23/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 112
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14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392498, Subguia 7216 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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09/07/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 113
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09/07/2025 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392498, Subguia 5377451
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09/07/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5392498 - R$ 145,00
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02/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036911-81.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036911-81.2019.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA LÚCIA BRITO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa ficou assim redigida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
TEMA 1.150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2.
O recurso especial foi interposto no âmbito de apelação cível originada de ação de indenização por danos materiais, na qual se discute a correção monetária de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 3.
A controvérsia reside na alegação do agravante de que não possui legitimidade passiva, pois a correção monetária dos valores seria de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP e se a competência para o julgamento da demanda pertence à Justiça Estadual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STJ, no julgamento do Tema 1.150, fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 6.
A tese repetitiva engloba não apenas falhas operacionais e saques indevidos, mas também a ausência de correção monetária, de modo que a responsabilidade do Banco do Brasil abrange qualquer irregularidade na administração das contas do PASEP. 7.
A alegação do agravante de que apenas executa determinações do Conselho Diretor do PASEP não afasta sua responsabilidade, uma vez que lhe compete assegurar a correta aplicação dos rendimentos. 8.
A competência para o julgamento da demanda permanece na Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil é parte legítima para responder pela ação, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, cabendo à Justiça Estadual o julgamento da demanda". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.030, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023. O recorrente aponta violação aos arts. 45, 339 e 485, inciso VI do CPC; ao art. 1º do Dec.
Lei 1.608/1995; ao art. 5º da LC 8/1970; e aos arts. 4º e 12 do Dec.
Lei 9.978/2019.
Sustenta o recorrente, em síntese, que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como prestador de serviços do PASEP, sendo a responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alega ainda que o caso não se enquadra no Tema 1.150 do STJ, pois não se trata de saques indevidos ou desfalques, mas de questões relacionadas à correção monetária, cuja competência seria da Justiça Federal.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que estabeleceu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A tese firmada pelo STJ não se limita apenas a casos de saques indevidos ou desfalques, mas abrange expressamente qualquer falha na administração das contas do PASEP, incluindo “a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
O caso dos autos, que versa sobre correção monetária de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, enquadra-se perfeitamente na hipótese contemplada pela tese repetitiva.
A alegação do recorrente de que seria necessário aplicar a técnica do distinguishing não merece acolhida, uma vez que a controvérsia dos autos se insere no âmbito de aplicação do Tema 1.150.
A discussão sobre ausência de correção monetária adequada nas contas do PASEP configura, em essência, falha na prestação do serviço de administração das contas, matéria expressamente contemplada pela tese firmada em recursos repetitivos.
No que tange à competência da Justiça Federal, o próprio Tema 1.150 confirma que o Banco do Brasil é parte legítima para responder pela ação, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo, o que mantém a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em regime de recursos repetitivos.
Intime-se. -
30/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/06/2025 13:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
28/05/2025 10:29
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
28/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/05/2025 18:57
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
27/05/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 104
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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22/04/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/04/2025 14:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - SCPLE -> SREC
-
15/04/2025 13:21
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
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14/04/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 97
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28/03/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 98
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
12/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
12/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
12/03/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SCPRE -> SCPLE
-
12/03/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/03/2025 12:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SCPRE
-
12/03/2025 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
12/03/2025 11:05
Remessa Interna com declaração de voto - SCPRE -> SCPLE
-
12/03/2025 11:05
Juntada - Documento - Voto
-
10/03/2025 12:32
Remessa Interna para juntada de Voto - SCPLE -> SCPRE
-
25/02/2025 14:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/02/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/02/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
20/02/2025 11:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
-
18/02/2025 14:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SCPLE
-
18/02/2025 14:18
Juntada - Documento - Relatório
-
06/02/2025 18:37
Remessa Interna - SGB11 -> SCPRE
-
06/02/2025 18:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/10/2024 12:12
Remessa Interna - SREC -> SGB11
-
07/10/2024 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SVICE -> SREC
-
07/10/2024 09:53
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
-
01/10/2024 16:19
Remessa Interna - SREC -> SVICE
-
01/10/2024 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
01/10/2024 16:03
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
-
06/08/2024 12:43
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
05/08/2024 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2024 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5377272, Subguia 2931 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/07/2024 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
27/06/2024 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5377272, Subguia 5371855
-
27/06/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5377272 - R$ 24,00
-
26/06/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
19/06/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
28/05/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
27/05/2024 17:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
22/02/2024 13:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
05/12/2023 09:43
Remessa Interna para fins administrativos - SCPRE -> NUGEPAC
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18/10/2023 14:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
18/10/2023 14:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso Especial Repetitivo
-
18/10/2023 14:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/08/2023 14:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/08/2023 14:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/08/2023 12:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> NUGEPAC
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14/08/2023 12:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
24/07/2023 16:43
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
-
24/07/2023 16:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
-
24/07/2023 16:14
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2023 19:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB06
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21/07/2023 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
02/05/2023 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2023 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/03/2023 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/09/2021 18:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEP
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11/06/2021 18:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2021 15:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEP
-
07/01/2021 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
25/12/2020 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2021 até 20/01/2021
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17/12/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2020 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
30/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/11/2020 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/11/2020 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2020 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2020 10:02
Remessa Interna - SCPRE -> SRCON
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20/11/2020 10:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - Aguarda decisão da instância superior - Monocrático
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22/10/2020 09:43
Remessa Interna - NUGEP -> SCPRE
-
22/10/2020 09:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/10/2020 18:29
Remessa Interna - SRCON -> NUGEP
-
20/10/2020 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2020 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/09/2020 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SRCON
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05/09/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2020 21:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/08/2020 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2020 03:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2020 16:37
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2020 16:37
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/08/2020 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
10/08/2020 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
04/08/2020 17:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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04/08/2020 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
31/07/2020 11:14
Remessa Interna com voto divergente - SGB10 -> SGB06
-
30/07/2020 15:12
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
30/07/2020 10:42
Remessa Interna para juntada de voto divergente - SGB06 -> SGB10
-
30/07/2020 09:08
Juntada - Documento - Voto
-
14/07/2020 18:12
Juntada - Documento - Certidão
-
08/07/2020 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/07/2020 19:18
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2020 14:00</b><br>Sequencial: 267
-
30/06/2020 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB06 -> CCI01
-
30/06/2020 10:52
Juntada - Documento - Relatório
-
26/06/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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