TJTO - 0003977-24.2020.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003977-24.2020.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003977-24.2020.8.27.2733/TO APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO TOCANTINS - COAPA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA BENÍCIO SOARES VISCARDI (OAB TO06163B) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO SEVERINO CARDOSO REZENDE, com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto por ausência e legitimidade do curador especial para recorrer.
A ementa do acórdão recorrido possui a seguinte redação: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRÉ-DATADOS.
CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA POR WHATSAPP.
EXTINÇÃO DOS EFEITOS DA CURADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Renato Severino Cardoso Rezende, representado por Curador Especial, contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta pela COAPA - Cooperativa Agroindustrial do Tocantins, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, com base em cheques pré-datados.
Após a citação inicial por edital e a atuação de Curador Especial, o réu foi validamente citado pessoalmente por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), nos termos deferidos pelo Juízo, permanecendo inerte e sendo decretada sua revelia.
A Defensoria Pública, ainda como Curadoria Especial, interpôs recurso alegando nulidade da citação realizada via aplicativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Curador Especial para interpor o recurso após a citação pessoal do demandado; e (ii) analisar a validade da citação efetivada por meio do WhatsApp, considerando os requisitos de regularidade e autenticidade do ato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação pessoal do réu realizada via WhatsApp, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça com fé pública, cumpre os requisitos legais de validade, conforme a Resolução nº 378/2021 do CNJ e o art. 246, V, do CPC.
A certidão comprova o envio, o recebimento da citação e a ciência do requerido, reforçados pela anexação de prints documentais. 4.
A atuação do Curador Especial, prevista no art. 72, II, do CPC, cessa com a citação pessoal do réu, momento em que ele deve constituir advogado próprio ou arcar com os efeitos da revelia.
A Defensoria Pública, nesta hipótese, perde legitimidade para atuar no feito, inclusive para interpor recurso. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) confirma a regularidade da citação via WhatsApp e a cessação da atuação do Curador Especial quando realizada a citação pessoal do réu, inexistindo nulidade ou irregularidade a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A citação realizada por meio de WhatsApp é válida desde que respeitados os requisitos de autenticidade e regularidade, nos termos da Resolução nº 378/2021 do CNJ e do art. 246, V, do CPC. 2.
A atuação da Curadoria Especial cessa com a citação pessoal do réu, inexistindo legitimidade da Defensoria Pública para interpor recurso em favor do demandado citado pessoalmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 193, 246, V, e 701, § 2º; Resolução nº 378/2021 do CNJ; Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJTO, Apelação Cível, 0000043-42.2021.8.27.2727, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJ 24/11/2022. 2.
TJTO, Agravo de Instrumento, 0001310-96.2022.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2022, DJe 30/05/2022. 3.
TJTO, Agravo de Instrumento, 0014472-61.2022.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 01/03/2023, juntado aos autos em 02/03/2023. 4.
TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 5000271-21.2010.8.27.2725, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/03/2022, juntado aos autos em 31/03/2022.
Conforme se verifica dos autos, o recorrente, representado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, interpôs Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão da 1ª Câmara Cível do TJTO que negou provimento à apelação cível interposta nos autos da ação monitória nº 0003977-24.2020.8.27.2733.
A controvérsia gira em torno da validade da citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp, a qual foi considerada regular pelo Tribunal de origem.
O recorrente sustenta que houve violação ao artigo 72, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil, argumentando que os atos praticados pela Curadoria Especial, anteriormente nomeada em razão da citação por edital, não poderiam ter sido desconsiderados, uma vez que a citação eletrônica subsequente é nula por não atender aos requisitos legais de autenticidade, confirmação de recebimento e ciência inequívoca.
O recurso destaca que não há nos autos demonstração segura de que a parte foi efetivamente citada, tampouco consta resposta do destinatário à mensagem enviada.
Alega que o acórdão recorrido incorreu em erro ao validar a citação eletrônica sem respaldo legal específico, conforme já decidido pelo STJ no REsp 2.026.925/SP, e que isso gerou prejuízo processual, pois resultou na desconsideração das teses defensivas apresentadas pelo curador especial — tais como a nulidade da citação, prescrição do débito e cerceamento de defesa.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o provimento do recurso para reconhecimento da nulidade da citação pelo WhatsApp, a convalidação dos atos praticados pelo curador especial e a inversão do ônus sucumbencial.
As contrarrazões não foram apresentadas, apesar de intimada a parte recorrida.
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer.
Também é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses do recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão combatido.
Quanto ao preparo, verifica-se que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (deferimento tácito).
O prequestionamento se faz presente com relação às normas do art. 72, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil.
E apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido e do respectivo voto condutor do julgamento, se extrai que o entendimento adotado pelo órgão colegiado local foi firmado no sentido da ausência de legitimidade da Defensoria Pública de interpor Recurso de Apelação Cível nos autos, tendo em vista o entendimento pela perda de efeito da curadoria especial nomeada nos autos, em razão da citação pessoal do demandado via WhatsApp, certificada no processo por oficial de justiça.
A propósito, assim se pronunciou o ilustre relator em seu voto: Contudo, em exame do caderno processual constato que o recurso não merece conhecimento.
Senão vejamos. A ação monitória tem como objeto cheques pré-datados.
Inicialmente a citação se efetivou por edital, com a nomeação de Curador Especial por meio da Defensoria Pública. Posteriormente foi declarada a nulidade da citação por edital e o demandado foi citado por oficial de justiça, via aplicativo de WhatsApp, devidamente deferido pelo Juízo. O demandado manteve-se inerte e, na sentença, foi decretada sua revelia. Com a procedência do pedido monitório houve a interposição do presente apelo, em que o Curador Especial sustenta a nulidade da citação ocorrida via aplicativo por ausência de regularidade e autenticidade do ato. Contudo, além de não assistir razão ao inconformismo apontado, o recurso sequer merece conhecido. Isto porque, a partir do momento que ocorreu a citação pessoalmente do demandado a curadoria especial nomeada nos autos torna-se sem efeito, deixando a Defensoria Pública de representar processualmente o demandado e, por consequente, não mais detém legitimidade para recorrer. Tal situação, a toda evidência, estanca a admissibilidade do presente apelo. Entrementes, considerando que a matéria relativa à citação é de ordem pública faz-se necessário enfrentar a regularidade ou não da citação efetivada pelo Oficial de Justiça via aplicativo digital. Na hipótese, a citação via WhatsApp foi deferida pelo Juízo, pela qual o Oficial de Justiça, que detém fé pública, certificou: “Certifico que, em cumprimento ao respeitável r. mandado, diligenciei por meio rtual/digital (chamada telefônica e WhatsApp) e então, após as formalidades legais, PROCEDI a CITAÇÃO do requerido o sr.
RENATO SEVERINO C.
REZENDE,, pelo WhatsApp nº (89)99901-2126, a qual após receber cópia da Inicial e Despacho, obtive contato por mensagem de voz, o mesmo ficou ciente de tudo, por mensagem de WhatsApp .
Segue anexo print da intimação.
Pedro Afonso, 03 de maio de 2024”. No print juntado com o mandado consta foto do demandado, o envio e o recebimento do mandado de citação, revelando inexistir irregularidade que possa macular o ato citatório. Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir a validade ou não da citação realizada.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ. 4.
A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade. 5.
A modificação das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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28/05/2025 19:31
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/05/2025 19:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 12:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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28/05/2025 12:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/04/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/04/2025 14:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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14/04/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/02/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 14:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/02/2025 14:37
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/02/2025 14:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/02/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/02/2025 16:40
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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06/02/2025 14:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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06/02/2025 14:52
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 19:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 17:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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22/01/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/12/2024 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/12/2024 18:04
Despacho - Mero Expediente
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05/12/2024 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/12/2024 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/12/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/12/2024 15:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/12/2024 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/11/2024 18:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/11/2024 17:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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28/11/2024 08:24
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 184
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31/10/2024 16:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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31/10/2024 16:50
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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