TJTO - 0000585-83.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:51
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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14/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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26/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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20/06/2025 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 137
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 137
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000585-83.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA LAZARA DAS DORES SOUSAADVOGADO(A): ISABELLY CASTRO DA SILVA E SANTOS (OAB GO033820) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LAZARA DORES SOUSA, servidora pública estadual aposentadas, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave.
A parte autora narra que, apesar de diagnosticada com cardiopatia grave, com doença arterial coronariana, com cirurgia para colocação de implante de STENT em 2014, enfermidade agravada pela diabetes mellitus tipo 2, além de pólipos intestinais, e, por fim, depressão, vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de IR e de contribuição previdenciária sobre seus proventos, sem o reconhecimento da isenção legalmente prevista.
Afirma que tem direito à restituição dos descontos realizados indevidamente desde 2014, respeitada a prescrição quinquenal. Ao final, requer: a concessão de tutela antecipada a fim de que sejam suspensos os descontos relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciário.
No mérito, a confirmação da liminar e a repetição do indébito tributário do imposto de renda e contribuição previdenciária em razão da doença grave (cardiopatia), a partir de 2014, cujo valore deve ser apurado em liquidação de sentença. Acostou aos autos o relatório médico do ano de 2022 (evento 1, OUT6) e alguns exames realizados anteriormente.
O pedido liminar de antecipação de tutela foi indeferido (evento 10, DECDESPA1).
Contestação apresentada pelo Estado do Tocantins (evento 17, CONT1) no qual alega: que para haver isenção é necessário o cumprimento expresso da legislação que a concede, não sendo permitida interpretação extensiva das condições e requisitos, não sendo cabível no caso dos autos, pois não se enquadra na isenção legal.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O IGEPREV manifesta-se (evento 33, PET1) requerendo a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado (evento 75, LAUDPERÍ1).
Petição da autora (emenda à inicial) para alterar o valor atribuído à causa para R$ 425.000,00 (evento 87, PET_INTERCORRENTE1).
Novo pedido de gratuidade de justiça (evento 106, PET_INTERCORRENTE1), o qual foi indeferido (evento 120, DECDESPA1) e determinado o recolhimento das despesas processuais em oito parcelas, sendo recolhida a primeira parcela (evento 128, COMP4, evento 128, COMP5) no mês de abril e, os meses subsequentes encontram-se pendentes de pagamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da suficiência de provas já produzidas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares ou outras questões a serem analisadas, passo à análise do mérito. Do mérito Conforme relatado, a autora requer a isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) e contribuição previdenciária, as quais são descontadas de seus proventos de aposentadoria ao fundamento que é portadora de cardiopatia grave.
Requer, ainda, a repetição do indébito para que os demandados sejam compelidos a restituir os valores desde o ano de 2014, respeitado o prazo prescricional. Da Isenção de Imposto de renda No caso dos autos, nota-se que a parte demandante possui diagnóstico de cardipatia grave e que conforme a Lei nº 7.713/98 há isenção para aquelas pessoas acometidas por tal doença: Art. 6º. Ficam isentos de Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas : (…) XIV– os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Ademais, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/2014 também assegura a isenção do imposto de renda, nos seguintes termos: "Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pago s por previdências: (...) II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios , devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º".
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o fato de possuir a doença no presente momento ou de ter sido portadora no passado não importa para fins de isenção de imposto de renda, ante a possibilidade de recidiva: AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. É o que disciplina a Súmula nº 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
No mesmo sentido, o STJ entende que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula nº 598).
No presente caso, foi realizada perícia médica judicial, pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Tocantins, com apresentação do respectivo laudo (evento 75, LAUDPERÍ1).
Consta expressamente no referido laudo a confirmação diagnóstica de cardiopatia grave, atestando que a autora apresenta disfunções cardíacas significativas, ainda que clinicamente controladas, compatíveis com a definição de moléstia grave exigida pela legislação.
Trecho do laudo pericial: a) O periciando está acometido por alguma doença? Qual? Sim, periciada portadora de cardiopatia, hipertensão arterial, diabetes mellitus e hipotireoidismo. b) A doença que, eventualmente, acomete o periciando é qualificável como “CARDIOPATIA GRAVE” na acepção legal do termo, enquadrando-se na doença tipificada no art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, bem como no art. 52, §2º, Lei Estadual nº 1.614/05? Caso positiva a resposta, desde quando o periciando está acometido por CARDIOPATIA GRAVE na acepção legal do termo? Sim. c) Essa eventual doença têm a aptidão de impedir o periciando de realizar atos normais da vida civil? Em que grau a doença afeta a prática desses atos (total ou parcial)? De que forma a doença impede o periciando de realizar esses atos? Patologia grave e crônica, que gera limitações funcionais no desempenho de atividades diárias.
Periciada já aposentada, apresenta capacidade cognitiva sem alterações e realiza atos da vida civil normalmente.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a isenção do Imposto de Renda.
Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo.
Nesse sentido o entendimento do E.
STJ: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedente.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Nome, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Assim, conjugando-se a conclusão do laudo pericial, que atestou o diagnóstico de cardiopatia desde 2014, o termo inicial da isenção do imposto de renda incide a partir desta data.
Vejamos o laudo pericial (evento 75, LAUDPERÍ1): d) Desde quando o periciando está acometido por essa doença? Desde o início a doença do periciando pode ser qualificável como “CARDIOPATIA GRAVE” na acepção legal do termo, enquadrando se na doença tipificada no art. 6º, XIV, Lei 7.713/88, bem como no art. 52, §2º, Lei Estadual nº 1.614/05? Início da doença de longa data, com piora clínica e necessidade de inserção de stent cardíaco em 2014.
Portanto, a decisão reconhecedora de isenção possui natureza declaratória, devendo seus efeitos retroagir à data em que o contribuinte reuniu os pressupostos necessários à concessão do favor legal.
Todavia, deve se considerada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do feito para o pagamento de verbas indenizatórias, que se aplicam aos pedidos de restituição de indébito tributário. Sobre os valores a serem apurados, deverá incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme disposição contida no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consoante RE 870.947/SE (Tema 810).
Da Isenção da Contribuição Previdenciária A autora pleiteia o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de doença grave (cardiopatia), cujo diagnóstico se deu em 2014, conforme laudo pericial acostado ao evento 75, LAUDPERÍ1.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, promoveu a revogação expressa do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, dispositivo que até então previa a incidência da contribuição previdenciária dos inativos somente sobre o valor que excedesse ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, nos casos de doença incapacitante.
Com a revogação desse dispositivo, passou a prevalecer a sistemática do atual § 18 do art. 40 da Constituição Federal, que estabelece que a contribuição incide sobre os proventos que ultrapassarem o limite máximo estabelecido para o RGPS, sem qualquer distinção ou benefício em razão de moléstia grave.
Assim, a partir da EC nº 103/2019, não subsiste mais o direito à isenção previdenciária por doença grave, exceto para aqueles que já estavam sob o regime anterior e ajuizaram ação antes da mudança jurisprudencial consolidada.
No caso dos autos, a autora ingressou com a ação judicial tão somente em 2023, após a promulgação da emenda.
Logo, já sob égide da nova sistemática constitucional, não há fundamento legal ou constitucional que justifique a isenção pretendida.
Ademais, não há nos autos qualquer norma estadual em vigor que assegure a isenção da contribuição para militares inativos acometidos por moléstia grave, tampouco foi apontada qualquer norma específica nesse sentido.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/2019, por meio de decisões em processos como o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 (Tema 1177), assegurou a higidez dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023, não conferindo direito à restituição dos valores descontados nem tampouco reconhecendo efeitos retroativos.
Portanto, diante da revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, da inexistência de norma estadual que estabeleça isenção específica para casos como o do autor, e da correta delimitação estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 1177, não há amparo jurídico para o acolhimento da pretensão de isenção da contribuição previdenciária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR o direito da autora MARIA LAZARA DAS DORES SOUSA à isenção do Imposto de Renda sob a totalidade de seus proventos de aposentadoria, bem como para CONDENAR os demandados a restituição do indébito tributário decorrente da incidência indevida desde o ano de 2014 (data da cirurgia cardíaca), a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
Parâmetros para atualização: a) até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no tema 905 STJ e Lei n. 12.703/2012; b) a partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional 113/2021.
Condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, cuja definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 496, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por estar fundada em Súmula de Tribunal Superior.
Após o trânsito em julgado e não ajuizado o cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas normativas.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/05/2025 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655769, Subguia 5497929
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28/05/2025 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655768, Subguia 5497921
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19/05/2025 16:57
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 13:48
Conclusão para despacho
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29/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655768, Subguia 94747 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 518,25
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29/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655769, Subguia 94666 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 1.328,09
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25/04/2025 19:34
Protocolizada Petição
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25/04/2025 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655769, Subguia 5497928
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25/04/2025 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655768, Subguia 5497920
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24/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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17/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:09
Decisão - Outras Decisões
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07/02/2025 12:18
Conclusão para decisão
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05/02/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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05/02/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA LAZARA DAS DORES SOUSA - Guia 5655769 - R$ 10.625,00
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05/02/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA LAZARA DAS DORES SOUSA - Guia 5655768 - R$ 4.146,00
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03/02/2025 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2025 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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03/02/2025 13:05
Lavrada Certidão
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31/01/2025 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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31/01/2025 15:55
Juntada - Certidão
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31/01/2025 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2025 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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24/01/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 08:20
Conclusão para despacho
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01/10/2024 07:43
Protocolizada Petição
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01/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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16/09/2024 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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12/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2024 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/09/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 12:59
Conclusão para decisão
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28/08/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL5JEJ para TOPAL2FAZJ)
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28/08/2024 17:51
Retificação de Classe Processual
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28/08/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 06:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/08/2024 15:55
Conclusão para decisão
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22/08/2024 18:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/07/2024 16:04
Conclusão para julgamento
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09/07/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 19:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/05/2024 19:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/04/2024 13:50
Conclusão para despacho
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19/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/03/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/03/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/03/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSEJUI
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29/02/2024 13:52
Juntada - Informações
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23/11/2023 11:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> TOJUNMEDI
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22/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/11/2023 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/11/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/11/2023 09:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSEJUI
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01/11/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 09:01
Perícia agendada
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17/10/2023 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> TOJUNMEDI
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11/10/2023 19:34
Despacho - Mero expediente
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09/10/2023 13:51
Conclusão para despacho
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08/10/2023 14:59
Protocolizada Petição
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04/10/2023 08:44
Despacho - Mero expediente
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02/10/2023 16:20
Conclusão para despacho
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02/10/2023 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSEJUI
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13/09/2023 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> TOJUNMEDI
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13/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2023 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2023 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2023 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSEJUI
-
22/08/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:44
Perícia agendada
-
14/08/2023 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> TOJUNMEDI
-
10/08/2023 20:06
Decisão - Outras Decisões
-
02/08/2023 15:52
Conclusão para decisão
-
15/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/07/2023 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/06/2023 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/06/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 18:53
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2023 17:00
Conclusão para despacho
-
24/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2023 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
09/05/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
09/05/2023 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2023 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
05/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/04/2023 16:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
28/03/2023 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/03/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2023 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
07/02/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
24/01/2023 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2023 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2023 23:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
23/01/2023 15:52
Conclusão para decisão
-
23/01/2023 15:52
Processo Corretamente Autuado
-
23/01/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
23/01/2023 14:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
23/01/2023 14:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/01/2023 10:20
Decisão - Declaração - Incompetência
-
11/01/2023 12:42
Conclusão para decisão
-
11/01/2023 12:41
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
11/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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