TJTO - 0001495-61.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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21/07/2025 18:15
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001495-61.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando, em parte, a sentença para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e determinar a compensação do valor respectivo na dívida principal.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à validade da contratação do seguro prestamista, alegando que teria havido demonstração de ciência e adesão voluntária ao referido encargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da validade da contratação do seguro prestamista, justificando, assim, o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A omissão, conforme doutrina majoritária, consubstancia-se na ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante que influencie o desfecho da controvérsia, o que não se verifica no caso em tela. 5. A embargante, na verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, atribuindo indevidamente aos embargos de declaração caráter infringente, o que não se admite, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios. 6.
Reafirma-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente que evidencie o convencimento e a solução da controvérsia, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015. 7. O uso reiterado de embargos de declaração com nítido propósito de rediscussão do julgado pode ser considerado expediente protelatório, passível de sanção nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido, por inexistência de vício a ser sanado.
Mantido, portanto, o acórdão embargado em todos os seus termos.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão judicial. 10. A ausência de acolhimento de argumentos da parte não configura, por si só, omissão, desde que o julgador fundamente adequadamente o seu convencimento com base em razões jurídicas suficientes à solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Complementar nº 101/2000, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 19.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 63242/SC, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, 5ª Turma, j. 17.11.2011; TJTO, EDcl no MS 0002633-35.2015.827.0000, Rel.
Juíza Convocada Célia Regina, Tribunal Pleno, j. 03.03.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 11:00
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 11:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 587
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12/05/2025 20:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 08:08
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 11:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/04/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 06:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/03/2025 20:50
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/03/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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24/02/2025 17:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/02/2025 12:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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20/02/2025 18:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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20/02/2025 18:23
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 633
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24/01/2025 23:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/01/2025 12:41
Juntada - Documento - Relatório
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23/01/2025 07:28
Remessa Interna - DISTR -> SGB07
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23/01/2025 07:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
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22/01/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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22/01/2025 16:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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