TJTO - 0006137-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006137-48.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: NILDA PEREIRA LEITEADVOGADO(A): GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB GO017427)AGRAVADO: JOÃO NAVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em Ação de Cobrança, decisão esta que decretou a revelia da requerida, ora agravante, por entender o Juízo a quo que ‘o comparecimento espontâneo da requerida (evento 26) supre a falta ou nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil’ e que ‘não houve apresentação de contestação pela requerida após o seu comparecimento espontâneo nos autos’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar se o comparecimento espontâneo da requerida supre a falta ou a nulidade da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme disciplina o art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 4.
Assim, ao comparecer a requerida, ora agravante, espontaneamente aos autos alegando a nulidade da citação, teve início o prazo para a apresentação da contestação - que não deve ser restituído -, não havendo demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela parte requerida/agravante em razão da irregularidade do ato citatório. 5.
Assim, o comparecimento espontâneo cumpre a finalidade da citação, eis que marca o início da fluência do prazo para apresentação de defesa e demonstra ciência inequívoca da parte ré acerca do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: Conforme disciplina o art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Dispositivos legais relevantes citados: art. 239, §1º, do CPC; art. 282, §1º, CPC.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006137-48.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: NILDA PEREIRA LEITEADVOGADO(A): GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB GO017427)AGRAVADO: JOÃO NAVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em Ação de Cobrança, decisão esta que decretou a revelia da requerida, ora agravante, por entender o Juízo a quo que ‘o comparecimento espontâneo da requerida (evento 26) supre a falta ou nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil’ e que ‘não houve apresentação de contestação pela requerida após o seu comparecimento espontâneo nos autos’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar se o comparecimento espontâneo da requerida supre a falta ou a nulidade da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme disciplina o art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 4.
Assim, ao comparecer a requerida, ora agravante, espontaneamente aos autos alegando a nulidade da citação, teve início o prazo para a apresentação da contestação - que não deve ser restituído -, não havendo demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela parte requerida/agravante em razão da irregularidade do ato citatório. 5.
Assim, o comparecimento espontâneo cumpre a finalidade da citação, eis que marca o início da fluência do prazo para apresentação de defesa e demonstra ciência inequívoca da parte ré acerca do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: Conforme disciplina o art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Dispositivos legais relevantes citados: art. 239, §1º, do CPC; art. 282, §1º, CPC.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 21:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 482
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30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 21:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/04/2025 16:02
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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