TJTO - 0003488-63.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:20
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003488-63.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)APELADO: CALACIO & NASCIMENTO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
O autor narra que, após celebrar acordo para quitação de dívida mediante pagamento de entrada e parcelas mensais, teve seu nome negativado e sofreu descontos bancários indevidos, apesar de adimplente.
A sentença reconheceu a inexistência do débito cobrado, determinou a baixa da negativação, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da negativação realizada pela instituição financeira e os descontos efetivados; (ii) definir a possibilidade de manutenção da indenização por danos morais e da restituição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativação do nome do autor decorreu de cobrança cujo adimplemento parcial fora comprovado, sem que a instituição ré demonstrasse a regularidade do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
O banco não apresentou prova documental da legalidade da inscrição restritiva, nem da regularidade dos lançamentos denominados "MORA CAPITAL DE GIRO", caracterizando falha na prestação do serviço, em violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Configurado o dano moral in re ipsa, a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, desacompanhada de relação jurídica legítima, gera presunção absoluta de abalo à honra e à imagem do consumidor. 6.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) revela-se adequado à lesão sofrida, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e às diretrizes pedagógicas da sanção civil. 7.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de engano justificável, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de demonstração da origem legítima do débito cobrado enseja o reconhecimento da ilicitude da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, gerando o dever de indenizar por danos morais. 2.
A configuração do dano moral decorre da simples inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, sendo presumido o abalo à honra e à dignidade do consumidor. 3.
A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que ausente prova de má-fé subjetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, arts. 186, 927, 389, 398, 405 e 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27.04.2017; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJTO, Ap 0004600-47.2017.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 17.05.2017; TJTO, Ap 00137813820188270000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 19.10.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do requerido, mantendo intacta a sentença recorrida.
Ante o improvimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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23/05/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 12:06
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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