TJTO - 0000794-43.2018.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV
-
17/07/2025 12:56
Trânsito em Julgado
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2025 23:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000794-43.2018.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000794-43.2018.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARIA DO SOCORRO GUEDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB TO004018)ADVOGADO(A): MARCILIO NASCIMENTO COSTA (OAB TO01110B)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DAS PENALIDADES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual de constituição válida da relação jurídica, por ter sido ajuizada após o falecimento da parte autora.
Concomitantemente, condenou os advogados subscritores da petição inicial ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização à parte adversa, custas processuais, honorários advocatícios e remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual infração ética.
Os apelantes sustentam ausência de dolo, afirmando que só tiveram ciência do óbito após a propositura da demanda, tendo requerido a extinção do processo logo em seguida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a atuação dos advogados que ajuizaram a ação em nome de pessoa já falecida configura, ou não, litigância de má-fé, a justificar a imposição das sanções processuais e disciplinares previstas na Sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, voltada à alteração intencional da verdade dos fatos ou à prática de ato atentatório à boa-fé processual. 4.
A ausência de elementos probatórios que demonstrem o dolo dos advogados apelantes impede a subsunção da conduta à norma sancionadora, sendo o erro quanto à condição da parte autora, embora grave, compatível com falha procedimental não dolosa. 5.
A juntada imediata da certidão de óbito e o pedido de extinção do feito, promovidos pelos próprios causídicos, revelam diligência posterior e cooperação processual, incompatíveis com a intenção de ludibriar o juízo ou alterar a verdade dos fatos de forma consciente e deliberada. 6.
A inexistência de intimação específica dos advogados para esclarecimento quanto ao falecimento da parte e a ausência de prova concreta de má-fé impedem a responsabilização disciplinar ou processual, impondo-se o reconhecimento de erro objetivo e não fraudulento. 7.
A imposição de penalidades severas, como a multa por litigância de má-fé, honorários, custas e comunicação à OAB, mostra-se desproporcional diante da ausência de dolo e da regular atuação dos procuradores após tomarem ciência do óbito da outorgante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A atuação de advogados que ajuízam ação em nome de pessoa já falecida não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 2.
A conduta posterior dos causídicos, consistente na juntada da certidão de óbito e requerimento de extinção do feito, evidencia boa-fé objetiva e ausência de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não se podendo presumir má-fé de erro fático ou falha de comunicação. 3.
A responsabilização processual ou disciplinar de advogados por propositura de demanda após o óbito da parte requer prova cabal de deslealdade ou fraude, não bastando a constatação de vício formal ou falha profissional escusável. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, I e II, 80, II, e 485, IV; CC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/MG, Agravo de Instrumento 3477082-51.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 13.06.2024, publ. 14.06.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, a fim de reformar a Sentença apenas para afastar a condenação dos apelantes à multa por litigância de má-fé, ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, indenização à parte adversa e à remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
-
07/05/2025 12:01
Remessa Interna - SCPLE -> CCI02
-
06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
-
06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
-
03/04/2025 15:58
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
03/04/2025 15:58
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
-
10/04/2023 13:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV
-
10/04/2023 13:11
Trânsito em Julgado
-
04/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/03/2023 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
01/03/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 09:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
28/02/2023 09:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/02/2023 16:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
24/02/2023 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
24/02/2023 14:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
24/02/2023 14:48
Juntada - Documento - Voto
-
08/02/2023 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/01/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/01/2023 14:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/02/2023 00:00</b><br>Sequencial: 223
-
30/01/2023 12:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
30/01/2023 12:05
Juntada - Documento - Relatório
-
24/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005651-04.2024.8.27.2731
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdeli Moura de Souza - Produtor Rural ...
Advogado: Rafael Lara Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/09/2024 13:55
Processo nº 0005406-38.2025.8.27.2737
Antonio Pires de Miranda Filho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2025 10:52
Processo nº 0000605-39.2025.8.27.2718
Orleano Mendes da Silva Junior
Municipio de Goiatins - To
Advogado: Marcos Vinicius Dias Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 15:32
Processo nº 0024655-96.2025.8.27.2729
Nilson Goncalves Dias
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 10:37
Processo nº 0001142-66.2024.8.27.2719
Manoel Vanderlei Maciel Morais
Coimex Administradora de Consorcios S.A
Advogado: Flavio Silva Pimenta
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 13:23