TJTO - 0001142-66.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001142-66.2024.8.27.2719/TO AUTOR: MANOEL VANDERLEI MACIEL MORAISADVOGADO(A): MARCOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB GO048614)RÉU: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.AADVOGADO(A): FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por Manoel Vanderlei Maciel Morais em face de Coimex Administradora de Consórcios S/A.
Assevera o autor, em síntese, que firmou relação jurídica com a demandada em duas cotas de consórcios de veículos.
Relata que apesar de ter efetivado o pagamento das cotas com vencimento para o dia 07 de junho de 2024, a requerida incluiu indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, rogou pela concessão de medida liminar para que a empresa se abstenha de incluir o nome do autor no rol de maus pagadores.
Juntou documentos (evento1).
O pedido liminar foi deferido no evento5.
A requerida apresentou contestação no evento 15, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que a parte autora firmou, na realidade, quatro contratos de participação em grupo de consórcio.
Alegou, ainda, que o autor encontra-se inadimplente desde agosto de 2024 em relação à cota n.º 257, a qual seria o objeto da presente demanda.
A parte autora deixou de apresentar réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação anulatória.
No caso, o requerido não logrou comprovar a regularidade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o contrato de alienação fiduciária em garantia (evento 15, DOC9) não especifica a que cota se refere.
Como também, a proposta de participação em grupo de consórcio apresentada pela requerida (evento 15, OUT7) refere-se à cota n.º 56, mas consta o nome de terceiro alheio à presente demanda. Logo, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido para determinar a inexistência da dívida discutida nos autos é a medida que se impõe.
Do dano moral Sobre o dano moral, o STJ firmou entendimento de que os danos ocasionados pelas instituições financeiras independem de comprovação de efetivo prejuízo, sendo, portanto, o dano de natureza in re ipsa, isto é, presumido. (Súmula n. 479, do STJ).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu que “para a adequada fixação do valor a título de dano moral, há que se levar em conta, dentre outros, a gravidade do dano; os incômodos experimentados pelo consumidor; a qualificação profissional do ofendido; o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção” (AC Nº 5005086-83.2013.827.0000, relatora JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, publicado em 07/02/2014).
Assim, entendo que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
Dispositivo Posto isso, ratifico a liminar (evento5) e julgo procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência da dívida objeto dos autos que originou a inscrição no SEARASA. b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso (data da inscrição indevida), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários, por tramitar no Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/02/2025 14:56
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:12
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 12:39
Conclusão para despacho
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28/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/12/2024 16:27
Protocolizada Petição
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09/12/2024 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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09/12/2024 16:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 09/12/2024 16:30. Refer. Evento 8
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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05/12/2024 16:11
Protocolizada Petição
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25/11/2024 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/11/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/12/2024 16:30
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11/11/2024 15:31
Protocolizada Petição
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11/11/2024 12:52
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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11/11/2024 12:09
Decisão - Concessão - Liminar
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31/10/2024 13:32
Conclusão para despacho
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31/10/2024 13:31
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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