TJTO - 0016491-16.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0016491-16.2023.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 133 - 22/08/2025 - PETIÇÃO -
26/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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26/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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26/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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25/08/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TO4.03NCI
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22/08/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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19/08/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5777314, Subguia 122005 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 335,02
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14/08/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 19:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5777314, Subguia 5535439
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14/08/2025 19:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5777314 - R$ 335,02
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01/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016491-16.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO COMUNIDADE ESCOLA DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL MARCOS FREIREADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (evento 116, EMBARGOS1) e por ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ESCOLA DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL MARCOS FREIRE (evento 115, EMBDECL1), ambos em face da sentença proferida no evento 109, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A parte autora, em seus embargos (evento 115, EMBDECL1), alega, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença, que constou "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial", quando o corpo da fundamentação reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, ainda, contradição no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, indeferido por ausência de provas documentais, apesar do reconhecimento da falha no serviço e da prova testemunhal que corroboraria os danos.
A parte ré, em seus embargos (evento 116, EMBARGOS1), sustenta a ocorrência de omissão na decisão, porquanto teria deixado de observar a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação aos pedidos e o disposto no art. 86, do CPC, uma vez que foi condenada integralmente nos ônus sucumbenciais, apesar do parcial acolhimento dos pleitos autorais.
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos da autora (evento 121, CONTRAZ1), pugnando pela sua rejeição, por entender inexistentes os vícios apontados e que a pretensão recursal visa apenas a adequação da decisão ao entendimento da embargante.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré (evento 122, CONTRAZ1), igualmente requerendo a sua rejeição, sob o argumento de que não houve condenação recíproca, sendo inaplicável o art. 86 do CPC, e que inexiste fundamento para a reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
Pois bem.
Assiste razão à embargante quanto à alegação de erro material no dispositivo da sentença.
De fato, a fundamentação da sentença (evento 109, SENT1) é clara ao reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré e ao condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Contudo, por um equívoco, o dispositivo final da sentença consignou "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial".
Diante da manifesta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, impõe-se a correção do erro material para que a parte dispositiva reflita o efetivo teor da decisão.
No que concerne à alegada contradição quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que não prospera a irresignação da embargante.
A sentença foi clara ao indeferir o pleito por ausência de provas documentais robustas que comprovassem o nexo de causalidade entre as oscilações/quedas de energia e os danos alegados (queima de aparelhos e perda de perecíveis).
A menção à falha na prestação do serviço e à prova testemunhal, embora relevantes para a configuração da responsabilidade da ré e dos danos morais, não suprem a necessidade de comprovação específica dos danos materiais, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo com a inversão do ônus da prova.
A prova testemunhal, por si só, sem o lastro documental adequado (laudos técnicos, notas fiscais detalhadas, etc.), não se mostrou suficiente para quantificar e comprovar a extensão dos danos materiais de forma precisa.
Por fim, no tocante à alegada omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifico que a sentença condenou a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (danos morais).
Considerando que a parte autora obteve êxito em apenas um dos seus pedidos (danos morais, sendo indeferido o pedido de danos materiais), configura-se o decaimento parcial de seus pleitos.
Nesse sentido, o art. 86, caput, do CPC dispõe que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e em parte vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, em caso de sucumbência recíproca, deve observar o número de pedidos formulados e o proveito econômico obtido por cada parte.
No presente caso, a autora formulou pedidos de indenização por danos materiais e morais, obtendo êxito apenas no segundo.
Portanto, houve sucumbência recíproca, sendo necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional ao decaimento de cada parte.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ESCOLA DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL MARCOS FREIRE (evento 115, EMBDECL1) e por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (evento 116, EMBARGOS1), e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante no dispositivo da sentença (evento 109, SENT1), que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (...)" SANAR A OMISSÃO quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, determinando que as custas e despesas processuais sejam rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Mantenho, no mais, a sentença proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
30/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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29/07/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 17:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 122 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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28/07/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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09/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016491-16.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO COMUNIDADE ESCOLA DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL MARCOS FREIREADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO Considerando a oposição de embargos declaratório, INTIME-SE ambas as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoarem. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/06/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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26/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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26/06/2025 15:31
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016491-16.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO COMUNIDADE ESCOLA DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL MARCOS FREIREADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL MARCOS FREIRE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, na qualidade de instituição de ensino localizada na zona rural de Palmas/TO, vem sofrendo há anos com problemas recorrentes de falta e oscilação no fornecimento de energia elétrica, serviço prestado pela empresa ré.
Menciona que, em decorrência da má prestação do serviço, sofreu inúmeros prejuízos, com a queima de diversos equipamentos eletroeletrônicos e a perda de grande quantidade de alimentos destinados à merenda dos alunos.
Detalha que os problemas se agravaram entre os dias 21 e 26 de novembro de 2019, resultando na perda de itens como ventiladores, refrigeradores, um bebedouro, um disjuntor trifásico, um aerador de tanque de peixes, além de 300 alevinos, 600kg de carne moída e 250 picolés.
Argumenta que buscou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, sem sucesso.
Aponta a existência de um processo administrativo junto ao PROCON, (nº 17-001.010.19-0042294), e um Boletim de Ocorrência (nº 095832/2019), ambos infrutíferos.
Aduz que, posteriormente, por meio do Ofício nº 04/2022, reiterou a reclamação junto à Secretaria Municipal de Educação, que, por sua vez, emitiu o Parecer Técnico nº 040/2022, constatando a inexistência de defeitos internos na rede da escola e apontando que a concessionária havia realizado limpeza recente na vegetação próxima à rede externa, o que poderia ser a causa das quedas.
Sustenta que, seguindo a orientação do parecer, protocolou novo pedido de ressarcimento junto à ré (protocolo nº 00500.002786/2022), acompanhado do Ofício nº 11/2022, no qual detalhou os prejuízos, totalizando um dano material de R$ 57.003,41 (cinquenta e sete mil, três reais e quarenta e um centavos), mas novamente não obteve resposta ou reparação.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e o dever de indenizar tanto os danos materiais (danos emergentes) quanto os danos morais, estes decorrentes do abalo à sua atividade essencial de educação, com suspensão de aulas e prejuízos à comunidade escolar.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a citação da ré; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou documentos que compõe a lide.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 4, DECDESPA1).
Realizada a audiência, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (evento 18, LINKAUD1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 20, CONT1), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
Alega que não há nos autos prova mínima dos danos materiais, tampouco da irregularidade na rede elétrica externa.
Sustenta que a responsabilidade da concessionária cessa no ponto de entrega, sendo de responsabilidade do consumidor a manutenção das instalações internas.
Impugna o boletim de ocorrência como prova, por se tratar de declaração unilateral.
Afirma que o pleito administrativo de 2019 foi indeferido porque a autora não apresentou os documentos solicitados no prazo de 90 dias.
Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 23, REPLICA1), a parte autora refutou as teses defensivas, reiterou os termos da inicial e reforçou a robustez do conjunto probatório, destacando o Parecer Técnico da Prefeitura como prova isenta da falha na prestação do serviço pela ré.
Em decisão de saneamento (evento 63, DECDESPA1), este Juízo fixou os pontos controvertidos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.
Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de perícia técnica, por considerá-la inviável e ineficaz em razão do decurso do tempo, e deferiu a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 96, TERMO1), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tornando a matéria controvertida exclusivamente de direito e de fato já comprovado documentalmente. 1.
Mérito A controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), como destinatária final do serviço essencial de fornecimento de energia, e a ré no de fornecedora (art. 3º, CDC).
Tratando-se de concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles.
A fornecedora somente se exime do dever de indenizar se provar uma das causas excludentes de responsabilidade: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, conforme já estabelecido na decisão saneadora (evento 63, DECDESPA1), o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à empresa ré demonstrar a regularidade de seu serviço e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A parte autora alega que a falha contínua na prestação do serviço de energia elétrica causou-lhe danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, nega a falha e atribui a responsabilidade à autora.
Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente, vejamos.
A conduta (falha no serviço) da ré está sobejamente demonstrada.
A autora não se limitou a meras alegações.
Trouxe aos autos um histórico de tentativas de solução do problema, que remonta a 2019, com a juntada de Boletim de Ocorrência e reclamação junto ao PROCON (evento 1, PROCADM8.
Mais contundente ainda é o Parecer Técnico nº 040/2022, emitido pela Diretoria de Projetos e Obras da Secretaria Municipal de Educação de Palmas (evento 1, OFIC9), documento dotado de fé pública e imparcialidade.
Nele, o órgão municipal, após visita técnica, atesta: "Foi possível observar que a concessionária local realizou limpeza de vegetação próxima à rede elétrica recentemente, o que poderia ser um dos problemas das quedas de energia que a região enfrenta. (...) o que vem de encontro a limpeza realizada na vegetação que margeia a rede elétrica." Tal parecer corrobora a tese autoral de que o problema era externo, na rede de distribuição de responsabilidade da ré, decorrente, ao que tudo indica, de falha na manutenção preventiva (poda de vegetação), e não de um defeito nas instalações internas da escola.
A ré, a quem incumbia o ônus da prova em contrário, não produziu qualquer contraprova técnica, como relatórios de inspeção ou registros de telemetria da rede que atende à unidade consumidora, que pudessem afastar sua responsabilidade.
Sua defesa se ateve a uma genérica negativa e à tese de culpa do consumidor, sem qualquer lastro probatório.
O dano também foi devidamente comprovado, tendo em vista que os alunos ficaram sem aulas, prejudicando toda uma comunidade em razão da falha na prestação de serviços, devidamente comprovados pelos documentos carreados aos autos, especialmente, nas conversos de aplicativo de mensagem instatânea comunicando aos pais dos alunos (evento 1, ANEXO15).
O nexo de causalidade entre a conduta e o dano é, portanto, evidente.
A falha no fornecimento de energia (conduta) foi a causa direta pelo prejuízos causados, caracterizando falha na prestação de serviço, considerando a demora excessiva em resolucionar a situação vivenciada pela instituição de ensino. 1.1 Danos materiais O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser comprovado e demonstrado a extensão do dano de maneira precisa, já que se busca o ressarcimento da situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano.
Requer a parte requerente indenização por danos materiais no valor de R$ 57.003,41 (cinquenta e sete mil e três reais e quarenta e um centavos) decorrentes, com base em planilha apresentada à ré em sua tentativa de ressarcimento administrativo (Ofício nº 11/2022, evento 1, OFIC11).
Ocorre que a parte requerente deixou de colacionar aos autos provas documentais de que as oscilações/quedas de energia tenha sido a causa para a queima dos referidos aparelhos elétricos e a perda dos itens perecíveis, de forma que não há comprovação de fato do alegado, apenas juntou uma nota fiscal (evento 1, NFISCAL13) e fotos constantes do pedido administrativo que não são capazes de comprovar o dano.
A parte requerente deveria ter juntado laudo técnico ou qualquer relatório da concessionária há época dos fatos, a mera alegação não é passível de restituição material.
Improcedente o pedido autoral. 1.2 Danos morais Primeiramente, ressalto que é entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral. É o que pode ser extraído da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”.
Contudo, o dano moral que vitimiza a pessoa jurídica não é exatamente o mesmo que é imputado à pessoa natural, haja vista que somente a pessoa natural possui atributos biopsíquicos, enquanto o dano moral que envolve a pessoa jurídica deve afetar a sua boa imagem, fama, honra, reputação, que são bens que integram o seu patrimônio.
Não obstante, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29, do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas (finalismo aprofundado), consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa adquirente de um produto ou serviço, ainda que para fins de exercício de atividade laboral, pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4°, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
E, no mesmo diapasão, o próprio legislador, na elaboração do Código Civil, fez menção expressa, no art. 52, de que se aplicam às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, tratando-se obviamente do nome, da marca, dos símbolos e da honra.
No mesmo sentido, é a orientação deste Tribunal, no verbete sumular de nº 373, in verbis: "Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva".
No presente caso, verifica-se que o fornecimento de energia é essencial, tendo em vista que a escola é rural e necessita do funcionamento regular do serviço para assistir aos alunos, inclusive, fornecer alimentos no decorrer do expediente institucional.
Não se pode relegar ao esquecimento, que a pessoa jurídica não tem direito à reparação do dano moral subjetivo, por não possuir capacidade afetiva.
No entanto, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral objetivo, por ter atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como o crédito, o bom nome, a probidade, a boa reputação.
Sobre o tema: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Light.
Fornecimento de energia elétrica .
Interrupção do serviço em estabelecimento comercial.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral e material.
Apelo da concessionária.
Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas .
Análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Empresa autora que ficou impossibilitada de exercer suas atividades comerciais devido à falta de energia elétrica, sem justificativa da concessionária.
Manifesta falha na prestação do serviço.
Pessoa jurídica que sofreu mácula em sua honra objetiva .
Verbete sumular nº 227 do STJ e 373 desta Corte Estadual.
Dano material e moral configurados.
Quantum arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APL: 00300576520208190205 202300151877, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/07/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/07/2023) A autora é uma instituição de ensino que teve sua atividade-fim severamente comprometida.
A interrupção do serviço essencial de energia levou à suspensão de aulas, conforme demonstram as comunicações via WhatsApp e as fichas de frequência, e à falta de água (impossibilitando o funcionamento das bombas), gerando transtornos a alunos, pais e funcionários, e afetando a imagem e a credibilidade da escola perante a comunidade.
A violação à honra objetiva da instituição é manifesta.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à extensão do dano, sem gerar enriquecimento ilícito.
Considero o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, adequado e suficiente para compensar os transtornos e desestimular a reiteração da conduta lesiva pela ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil e cem reais) em favor da parte autora, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). CONDENO a requerida, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/06/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 10:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
04/06/2025 17:07
Conclusão para julgamento
-
04/06/2025 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NACOM
-
03/06/2025 16:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 16:23
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 17:47
Encaminhamento Processual - TOPAL6CIV -> TO4.03NCI
-
30/05/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 17:25
Conclusão para despacho
-
09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
-
08/05/2025 21:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
08/05/2025 18:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/04/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
25/04/2025 17:20
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 14:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 24/04/2025 14:00. Refer. Evento 77
-
22/04/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
14/04/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
11/04/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/04/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/04/2025 21:19
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 15:17
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
24/03/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 17:49
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 17:40
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/01/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/01/2025 12:55
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 24/04/2025 14:00
-
20/01/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/01/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
15/01/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2024 14:02
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
22/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/10/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/10/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 15:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
04/07/2024 17:19
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/06/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/06/2024 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/05/2024 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 16:56
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2024 12:52
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/01/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/01/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 04:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/12/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/12/2023 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 23:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 23:50
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2023 12:46
Conclusão para despacho
-
02/10/2023 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 23:58
Protocolizada Petição
-
08/08/2023 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
08/08/2023 15:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 08/08/2023 15:30. Refer. Evento 5
-
07/08/2023 22:56
Juntada - Certidão
-
01/08/2023 18:40
Protocolizada Petição
-
26/07/2023 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
26/06/2023 15:57
Protocolizada Petição
-
14/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2023 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
09/05/2023 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/08/2023 15:30
-
08/05/2023 20:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
08/05/2023 14:50
Conclusão para despacho
-
05/05/2023 14:52
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2023 04:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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TERMO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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