TJTO - 0019791-39.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019791-39.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ACY DE CARVALHO FONTESADVOGADO(A): TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A)ADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA (OAB TO04510B)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ACY DE CARVALHO FONTES, contra decisão proferida no cumprimento de sentença apresentado em desfavor de SOBRAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão de a magistrada a quo ter reconhecido a existência de erro material na sentença.
O agravante alega que “a decisão merece reparo, pois a tese levantada pela magistrada acerca da existência de erro material da sentença não se sustenta, pois se trata de decisum que já transitou em julgado nos exatos termos que fora julgado e, assim, por se tratar de fase de cumprimento de sentença não há como se alterar os termos ali definidos por ofensa à coisa julgada”.
Aduz que “ao revés do que sustenta a magistrada, portanto, não é possível concluir-se que houve mero erro material, eis que a fase processual impede qualquer nova dedução da matéria que já se encontra preclusa ante o trânsito em julgado".
Sustenta que “há que se primar pela observância aos parâmetros fixados no título executivo de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte credora, motivo pelo qual a decisão está incorreta”.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, “reconhecendo a inexistência de erro material da sentença, pois se trata de decisum que já transitou em julgado nos exatos termos que fora julgado e, assim, por se tratar de fase de cumprimento de sentença não há como se alterar os termos ali definidos por ofensa à coisa julgada”.
A agravada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contrarrazões. Com o feito já próximo do julgamento, verifiquei que não houve recolhimento da taxa do preparo, já que o recorrente não é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Assim, retirei os autos de julgamento e detrminei o recolhimento do preparo em dobro (§ 4º, do artigo 1.077 do CPC), sob pena de deserção.
A parte, entretanto, efetuou o preparo na forma simples. É o necessário a ser relatado.
DECIDO Consigno, inicialmente, que a regra processual é clara ao dispor que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sendo que caso não haja tal comprovação, exige-se o seu recolhimento em dobro.
Vejamos o disposto no art. 1.007, § 4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, denota-se que o recorrente não comprovou o preparo recursal no momento da interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Intimada ao recolhimento em dobro (evento 28, ATOORD1), a parte recorrente não procedeu conforme determinado, fazendo o recolhimento de forma simples.
Precedente desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
CUSTAS RECURSAIS DE FORMA SIMPLES APÓS DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso a parte deve comprovar o preparo, não tendo realizado, deverá ser intimada, conforme determinação prevista no § 4º do mesmo artigo, para o recolhimento em dobro. 2.
No caso dos autos, embora devidamente intimada para o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, a parte agravante recolheu o preparo de forma simples, o que torna impositiva a decretação da deserção.3.
Agravo Interno não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003215-39.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos 10/02/2023) EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO DE FORMA SIMPLES DEPOIS DE DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina que o recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso.2 - O agravnte não impugnou a ausência da análise do pedido de Justiça Gratuita quando lhe foi determinado o pagamento em dobro do preparo.
Na verdade, percebe-se que houve desistência tácita do pedido, considerando que o mesmo fez o recolhimento do preparo, entretanto, o fez de forma simples, quando o despacho indicava o recolhimento em dobro, conforme determinação do art. 1.007, §4º do CPC.3 - Ocorreu a preclusão lógica de seu pedido de assistência judiciária gratuita, quando praticou ato incompatível com o referido pedido.4 - Agravo Interno Não Provido.(TJTO , Apelação Cível, 0012069-76.2019.8.27.0000, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 15/04/2020, juntado aos autos em 30/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
PREPARO FEITO DE FORMA SIMPLES.
DESERÇÃO.1.
Parte que, em conformidade com o art. 932, parágrafo único do CPC é intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias realize o recolhimento das custas e taxas processuais, nos precisos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Desatendimento da decisão judicial.
Depósito na forma simples.
Deserção.2.
Nos termos do § 5º, do art. 1.007, CPC, se ao desfrutar da oportunidade concedida no § 4º o recolhimento for insuficiente, não se concederá o benefício da complementação, que é benesse que se concede quando o preparo é feito e comprovado no ato da interposição, mas insuficiente, como dita o § 2º do mesmo artigo citado.3.
Recurso de agravo interno conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001645-18.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, juntado aos autos 10/08/2022 Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver irregularidade no recolhimento do preparo recursal.
Isso porque, no ato de interposição, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. 3.
Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, com o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte não o fez.
Limitou-se a apresentar o porte de remessa e retorno dos autos. 4.
Não saneado o defeito constatado no preparo recursal, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do recurso especial, considerando que a "jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024). 5.
Não se conhece de eventuais documentos apresentados posteriormente para comprovar a adequação no recolhimento do preparo, porque, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a "parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
G.n.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 3.1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 3.2.
No caso, ao constatar que a apelação foi protocolada desacompanhada das guias do preparo, a Corte local proferiu despacho, a fim de que a parte realizasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015.
No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, sendo de rigor manter a deserção da apelação. 3.3.
No mais, "em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.4.
Logo, é descabido cogitar de uma segunda oportunidade para a empresa regularizar o preparo. 3.5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.352.498/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) G.n.
Pelo que restou exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso manejado.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se. -
31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/07/2025 15:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 10:57
Conclusão para despacho
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11/07/2025 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383512, Subguia 7132 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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03/07/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383512, Subguia 5377370
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03/07/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019791-39.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ACY DE CARVALHO FONTESADVOGADO(A): TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A)ADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA (OAB TO04510B) ATO ORDINATÓRIO Conquanto o recorrente afirme na inicial que recolheu o valor do preparo, o exame dos autos revela que não houve o pagamento das custas, embora tenha sido gerada a guia para recolhimento: O recorrente não é beneficiário da assistência judicária gratuita.
Ante ao exposto, nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, encaminho os autos à 2ª Câmara Cível para que: 1 - Intime o agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo na forma do § 4º, do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deseração.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:15
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 09:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 19:26
Conclusão para despacho
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11/06/2025 15:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/06/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:11
Retirado de pauta
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05/06/2025 15:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 15:58
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 386
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04/05/2025 13:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/05/2025 13:29
Juntada - Documento - Relatório
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23/01/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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23/01/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/01/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 03:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:32
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/12/2024 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/12/2024 13:28
Conclusão para decisão
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01/12/2024 09:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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01/12/2024 09:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/11/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ACY DE CARVALHO FONTES - Guia 5383512 - R$ 48,00
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26/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83, 75, 24, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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