TJTO - 0001744-11.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001744-11.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
JULGAMENTO DE CONTAS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.
POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO, COM BASE NO QUE DECIDidO PELO TCE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Restituição de Quantia Paga, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o Município de Talismã/TO a ressarcir ao autor valores despendidos, com atualização monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação.
O réu foi também condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação.
O apelante sustenta que a improcedência da Ação Civil de Improbidade Administrativa, julgada por este Tribunal, não afasta a eficácia do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), que reconheceu irregularidades nas contas de 2011 da Câmara Municipal de Talismã e impôs o dever de ressarcimento aos responsáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a improcedência da Ação Civil de Improbidade Administrativa interfere na eficácia do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; (ii) definir se o autor, ora recorrido, permanece obrigado a ressarcir os valores indevidamente recebidos, fixados pelo TCE/TO, mesmo após sua absolvição na ação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, consagra o princípio da independência entre o julgamento das contas pelos tribunais de contas e a imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, conforme disposto em seu art. 21, II. 4.
A atuação do Tribunal de Contas limita-se à análise da regularidade contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos atos administrativos, não compreendendo a averiguação do elemento subjetivo da conduta do agente público, cuja apuração compete ao Poder Judiciário na esfera cível ou penal. 5. A improcedência da Ação Civil Pública, motivada pela ausência de dolo específico na conduta dos agentes, não tem o condão de infirmar a validade do acórdão proferido pelo TCE/TO, que julgou irregulares as contas do exercício de 2011 da Câmara Municipal de Talismã e imputou débito aos responsáveis, entre eles o autor, pelo recebimento indevido de subsídios em afronta ao princípio da anterioridade. 6. O acórdão proferido pelo TCE/TO, com eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988 e do art. 24 da Lei nº 8.443/1992, permanece hígido, não tendo sido infirmado por decisão judicial transitada em julgado, sendo cabível, portanto, a cobrança do débito apurado. 7. A decisão de primeiro grau, ao reconhecer o dever do Município de Talismã de restituir ao autor valores pagos com base em subsídios posteriormente tidos por indevidos pelo TCE/TO, contrariou a jurisprudência consolidada que reconhece a autonomia da instância administrativa e a eficácia das decisões da Corte de Contas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A improcedência da Ação Civil de Improbidade Administrativa, fundada na ausência de dolo específico dos agentes públicos, não tem o condão de anular ou modificar o acórdão do Tribunal de Contas do Estado que julgou irregulares as contas e imputou ressarcimento ao erário, por se tratar de instâncias com finalidades e competências distintas. 2.
A decisão da Corte de Contas que reconhece o recebimento indevido de subsídios por agentes públicos, com fundamento na inobservância de normas constitucionais de natureza administrativa, possui eficácia de título executivo e subsiste independentemente da absolvição judicial por ato de improbidade. 3. A existência de acórdão do Tribunal de Contas imputando débito aos responsáveis por irregularidades detectadas na gestão de recursos públicos inviabiliza pedido judicial de restituição dos valores pagos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao sistema de freios e contrapesos entre os Poderes e instituições de controle.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 70 e 71, II; Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 8.429/1992, art. 21, II; Lei nº 8.443/1992, art. 24.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp nº 2.147.811/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14.10.2024, Diário da Justiça eletrônico de 17.10.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002984-37.2017.827.0000, juízo de retratação com base no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestados, contudo, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência, face ao provimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 10:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 439
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22/05/2025 14:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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21/05/2025 17:00
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 19:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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