TJTO - 0005677-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005677-61.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: DEUSINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
Alegou o agravante excesso de execução no valor de R$ 5.204,47, bem como pleiteou, de forma subsidiária, a compensação de valores investidos na própria conta do exequente.
O pedido liminar foi indeferido e não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo pelo devedor inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução; (ii) estabelecer se é possível a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença quando esta não foi prevista no título judicial transitado em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundamentada em excesso de execução, exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil.
A ausência deste documento impede a análise da alegação e autoriza o indeferimento da impugnação quanto a este ponto. 4.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que alegações genéricas ou desprovidas de memória de cálculo não são suficientes para o reconhecimento do excesso de execução. 5.
A pretensão de compensação de valores não encontra respaldo no título executivo, que se limitou a determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.
A ausência de previsão expressa de compensação inviabiliza seu acolhimento na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 6.
A tentativa de rediscussão de valores a serem compensados configura inovação indevida em fase processual preclusa, o que é vedado pelos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil, em respeito à estabilidade e segurança jurídica das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2.
A compensação de valores não prevista no título executivo judicial não pode ser requerida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e preclusão da matéria. 3.
A fase de cumprimento de sentença não permite a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, conforme os princípios da preclusão e da imutabilidade da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 507 e 525, §§4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0005632-28.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 12.07.2023; TJTO, AI nº 0019551-50.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.03.2025; TJTO, AI nº 0020193-23.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18.03.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160
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23/05/2025 10:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 17:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 17:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/04/2025 12:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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08/04/2025 21:24
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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08/04/2025 21:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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