TJTO - 0001435-97.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI2ECIV
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21/07/2025 18:15
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 07:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001435-97.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ELDA DIAS DE ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA EVANGELISTA FERNANDES (OAB TO006667) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
CURATELA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADOS EM CONTA DE CURADOR FALECIDO.
VALORES DESTINADOS À CURATELADA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em pedido de alvará judicial, formulado por pessoa interditada representada por sua curadora, visando ao levantamento de valores do benefício previdenciário (Amparo Assistencial ao Deficiente) que foram indevidamente depositados, entre agosto de 2021 e outubro de 2023, em conta bancária de titularidade do genitor da autora, já falecido.
A sentença reconheceu que os valores pertencem à curatelada, mas determinou seu depósito em conta judicial vinculada ao feito, condicionando eventual liberação à comprovação de necessidade excepcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores depositados em conta de curador falecido, correspondentes a benefício previdenciário de titularidade da curatelada, devem ser liberados de forma imediata, ou se é legítima a decisão que condiciona o levantamento à prévia demonstração de necessidade concreta, sob controle judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício assistencial ao deficiente é de natureza alimentar, mas a simples titularidade não autoriza sua liberação irrestrita, especialmente na ausência de demonstração de urgência ou de necessidade específica. 4.
A legislação civil (Código Civil, arts. 1.754 e 1.781) estabelece que os valores pertencentes a interditados devem ser administrados com cautela, sendo sua liberação condicionada à autorização judicial, mediante comprovação da necessidade, em consonância com o princípio da proteção integral da pessoa com deficiência. 5.
A manutenção dos valores em conta judicial visa preservar o patrimônio da incapaz, prevenindo má administração ou uso indevido, ainda que sob a guarda de curador legalmente nomeado, sendo cabível a liberação dos recursos mediante pedido fundamentado e instruído com provas concretas de necessidade. 6.
A quantia acumulada não apresenta, por si, risco de perecimento ou perda, podendo ser pleiteada pontualmente a qualquer tempo mediante nova provocação, caso surjam despesas necessárias à subsistência ou bem-estar da curatelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Os valores relativos a benefício previdenciário de titularidade de pessoa interditada, indevidamente depositados em conta bancária de curador falecido, pertencem à curatelada, mas sua liberação deve ser condicionada à demonstração concreta de necessidade, mediante autorização judicial expressa. 2.
A natureza alimentar do benefício não afasta a exigência de controle judicial sobre os valores acumulados, cuja finalidade é assegurar o uso adequado e a proteção do patrimônio da pessoa incapaz, nos termos dos arts. 1.754 e 1.781 do Código Civil. 3.
A jurisprudência pátria admite a manutenção de valores sob controle do juízo da curatela quando não comprovada urgência ou insuficiência de recursos, permitindo sua liberação mediante alvará devidamente motivado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.754 e 1.781; Código de Processo Civil, art. 723, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Agravo de Instrumento nº 2394224-80.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2134344-44.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Rossi, j. 12.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Sem honorários ante a ausência de litígio, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:04
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 15:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 14:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 251
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08/05/2025 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 16:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/05/2025 15:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/05/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:38
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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18/03/2025 15:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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