TJTO - 0006414-32.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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17/07/2025 13:10
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006414-32.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006414-32.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU)ADVOGADO(A): NOELTON TOLEDO (OAB DF036654)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)APELADO: BENILDE PIRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANE COSTA PEREIRA (OAB TO011099) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO desPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por confederação de trabalhadores contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica com a parte autora, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
A apelante alega ausência de relação de consumo, requerendo a remessa dos autos ao foro de sua sede; pleiteia justiça gratuita por se tratar de entidade assistencial; e, no mérito, postula a restituição simples e a exclusão ou redução da indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo a justificar a competência do foro do domicílio do consumidor; (ii) estabelecer se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) avaliar a existência de dano moral decorrente dos descontos não autorizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de relação de consumo entre consumidor e associação, ainda que sem fins lucrativos, quando há prestação de serviços mediante remuneração ou contribuições, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e fixando a competência no foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do referido diploma.4.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
A apelante não comprovou documentalmente sua alegada insuficiência, tampouco demonstrou prestar efetivamente serviços gratuitos à população idosa, nos moldes exigidos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 51).5.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.6.
A restituição em dobro está autorizada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé.7.
O dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), especialmente quando afeta verba de natureza alimentar, dispensando prova específica do prejuízo, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.8.
O valor fixado a título de danos morais está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.10.
Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1.
Configura-se relação de consumo entre consumidor e associação sem fins lucrativos que oferece serviços ou benefícios mediante contribuição, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixando a competência no foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.
A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de sua hipossuficiência financeira, consoante disposto no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A cobrança indevida sem prova de engano justificável impõe a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente, mesmo na ausência de prova específica do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “a”; 85, § 11; 344; CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso, art. 51; STJ, Súmula 481.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2110638/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024; STJ, EAREsp 1501756/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024; STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença.
Majoro os honorários sucumbenciais para 17% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 720
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12/05/2025 21:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/05/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 12:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 10:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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