TJTO - 0001194-62.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001194-62.2024.8.27.2719/TO IMPETRANTE: EULLER TAVARES MARTINSADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA BITENCOURT (OAB TO012991)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c tutela de urgência impetrado por Euller Tavares Martins em face do município de Formoso do Araguaia/TO.
Em síntese, relata que participou do concurso regido pelo Edital n. 833/2013, no qual previa 3(três) vagas imediatas e 2(duas) vagas cadastro de reserva para o cargo de agente administrativo, em que ficou na 5º posição.
Alega que houve preterição, porquanto outro candidato com nota inferior fora nomeado.
Liminarmente, solicitou que seja determinado à autoridade coatora sua imediata nomeação e posse no cargo de agente administrativo. "Este juízo determinou a intimação do requerente para que esclarecesse se observou as disposições do Edital de Convocação n.º 001/2024, publicado em 01/07/2024 (evento 1 – COMP12), o qual efetivamente convocou os candidatos ali relacionados, inclusive o próprio impetrante.
Intimado, o impetrante emendou a petição inicial, oportunidade em que retrocedeu da alegação de preterição.
Sustentou, no entanto, que sua convocação se deu exclusivamente por meio do Diário Oficial do Município, em afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Este juízo denegou a ordem (evento12).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (evento23). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de mandado de segurança.
A controvérsia posta nos autos revela-se simples e de pronta solução.
Embora a parte autora sustente que sua convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial do Município violaria os princípios da publicidade e da razoabilidade, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a notificação pessoal do candidato durante o transcurso do concurso público somente é exigível quando houver previsão expressa no edital ou quando houver decurso de longo lapso temporal entre as etapas do certame.
No caso, não se verifica a fluência de tempo excessivo entre a publicação do resultado final do concurso, ocorrida em 18 de março de 2024, no Diário Oficial do Município de Formoso do Araguaia, e a convocação para posse do impetrante, efetivada em 01 de julho de 2024.
Trata-se de intervalo de apenas quatro meses, insuficiente para justificar o afastamento das disposições editalícias e a imposição de notificação pessoal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Portanto, de rigor a improcedência da demanda.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido contido na inicial e resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25, da Lei 12.016/2009. Isento de custas e emolumentos nos termos do art. 141, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.069/90.
Em razão da denegação da ordem, não há remessa necessária, artigo 14, §1º, da Lei nº. 12016/09.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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05/05/2025 16:53
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 12:11
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 11:07
Protocolizada Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 16:25
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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05/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC - EXCLUÍDA
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04/02/2025 12:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/01/2025 12:18
Conclusão para decisão
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22/01/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 12:08
Conclusão para despacho
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12/11/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 10:33
Protocolizada Petição
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12/11/2024 10:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EULLER TAVARES MARTINS - Guia 5602755 - R$ 50,00
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12/11/2024 10:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EULLER TAVARES MARTINS - Guia 5602754 - R$ 27,00
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12/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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